Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Prefeitura de Osasco deve indenizar paciente que recebeu atestado médico rasurado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico adulterado após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi demitida.

De acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal e foi atendida por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa em que trabalhava desconfiou da procedência do documento e procurou o hospital, mas a médica não informou que ela mesma tinha alterado o atestado. Em razão do fato, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar boletim de ocorrência. Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade pela adulteração.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, houve um ato que causou dano e merece ser reparado. “Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do nexo de causalidade. Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais), pois pautado pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.” O desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Os desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação 0026680-25.2010.8.26.0405

Fonte: AASP/TJSP