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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Ministério da Saúde tem 10 dias para fornecer medicamento contra Doença de Fabry

O TRF da 1.ª Região determinou que o Ministério da Saúde forneça o medicamento Fabrazyme (Betagalsidade) em 10 dias, sob pena de multa diária. A decisão foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal após o julgamento de recurso interposto pela União contra decisão anterior do colegiado que assegurou o fornecimento do medicamento com urgência, na quantidade estabelecida em prescrição médica, a portador da Doença de Fabry clássica, moléstia grave com complicações em múltiplos órgãos e sistemas.

A União, no entanto, atribui a eventual demora no cumprimento da decisão a entraves operacionais e alega que é obrigada a cumprir procedimentos para a aquisição de bens, sendo necessária a extensão do prazo para o cumprimento da liminar. Alega, ainda, que a fixação de multa contra a Fazenda Pública vai contra os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade.

Mas, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, não considera razoáveis as alegações da apelante, pois mesmo considerando as especificidades da aquisição de bens materiais por parte da União, em 03/09/2012 foi declinado o pedido de prazo suplementar para cumprimento da liminar, que foi deferida em caráter de urgência em 19/04/2012 por se tratar de fornecimento de medicamento para paciente portador de enfermidade grave. “O exercício do direito fundamental à saúde e à vida não se submete às restrições próprias do procedimento licitatório ou dos entraves burocráticos, em especial quando a União possuía há mais de quatro meses conhecimento da obrigação de fornecer o medicamento requerido pela parte autora’, ressaltou.

Quanto à possibilidade de imposição da multa em desfavor da Fazenda Pública, o magistrado também não vê motivos para reformar a sentença. Ele acredita que a decisão está em sintonia com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “no sentido de que o Código Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória em desfavor do devedor, ainda que se trate da Fazenda Pública, tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer ou de entregar coisa, sendo certo que a pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado de sua recalcitrância”.

Souza Prudente destacou, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera que a demora excessiva e injustificada do poder público à realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação do princípio da separação dos poderes (REsp 1069441 / PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010).

Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a determinação para que a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) cumpra a liminar em 10 dias, sob pena de multa diária de mil reais.

Processo n.º 0017491-69.2011.4.01.0000

Fonte: AASP