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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Mãe impedida de amamentar por falso positivo de HIV será indenizada

Sentença proferida em regime de mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação ajuizada por R.S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul e a Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), condenando-os ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por terem impedido a autora de amamentar o seu filho recém-nascido, devido a um equívoco em exame que afirmou que esta era portadora do vírus HIV.

Alega a autora que estava grávida e realizou todos os exames necessários durante a gestação e que, no dia 11 de abril de 2007, foi internada no Hospital para realização de seu parto. No entanto, após o nascimento do bebê, foi informada que não poderia amamentar pois exames detectaram que ela era portadora do vírus HIV.

Narra também que em nenhum momento foi alertada de possibilidades de erros nos exames, tanto que teve os seios enfaixados para não amamentar o seu filho. Contou ainda que, para ter certeza de que não era portadora do vírus, teve que realizar, juntamente com seu marido, outros exames em diferentes laboratórios.

Em contestação, o Estado pediu para o médico responsável pelo parto ingressar na ação. Sustentou ainda que não houve qualquer ato lesivo à autora, uma vez que foram seguidos todos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para a situação vivenciada. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

De acordo com o juiz Marcelo Guimarães Marques, a autora comprovou ter feito uma cirurgia cesariana e também vários exames para detecção do vírus HIV para poder amamentar o seu filho recém-nascido. Posteriormente, foi informada que não poderia alimentar o seu bebê, pois falsos exames detectaram que a autora estava contaminada com o vírus HIV.

Ainda conforme o magistrado, “revela-se perfeitamente crível que tal notícia tenha causado os inúmeros dissabores noticiados pela autora na inicial, pois é compreensível que ela tenha passado a temer por sua vida e a de seu filho, além de ter que conviver com a desconfiança de seu esposo sobre a sua fidelidade”.

“Assim, restou demonstrado o sofrimento psicológico vivenciado pela autora, que jamais pode amamentar seu único filho, pois apesar da requerente afirmar que recebeu os resultados de que não era portadora do vírus HIV ainda no hospital, verifica-se do seu prontuário de que até o momento da alta médica ela era tratada como soropositiva, tanto que foi encaminhada ao Hospital Dia, conforme se denota do Boletim de Internação e Alta”, frisou o magistrado.

Desse modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, no entanto o magistrado observou que passaram-se poucos dias até a confirmação de que o resultado do primeiro exame estava errado, “o que sem dúvida minimiza a extensão dos danos morais e deve ser levado em conta na fixação do valor da indenização correspondente”.

Processo: 0061284-84.2009.8.12.0001

Fonte: AASP/TJMS