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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Resolução CFM nº 2.059/2013 - Diretor Técnico de empresa individual

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.059, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 dez. 2013. Seção I, p.206
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.352, DE 17-01-1992

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/92, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 1992, Seção I,p. 1086.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO a modalidade de empresa individual, portanto sem corpo clínico nem estrutura física além daquela que compõe seu próprio consultório;

CONSIDERANDO que as responsabilidades do diretor técnico no campo da ética são as mesmas exigidas do médico como profissional pessoa física;

CONSIDERANDO ser admissível que exerça suas atividades em diferentes locais, sem, contudo, responsabilizar-se pela atividade de terceiros, somente por seu próprio exercício profissional;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 23/13, aprovado em sessão plenária de 22 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 17 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/92, que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Excetuam-se desta limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP