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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Negada indenização a mulher que alegou ter sofrido lesões por uso de cosmético

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma consumidora que alegou ter sofrido lesões na pele após utilizar um cosmético contra rugas.

A autora contou que adquiriu o produto e, após três semanas de uso, notou o surgimento de manchas escuras no rosto. Para tratar o problema, ela procurou assistência médica e a empresa fabricante reembolsou as despesas com os medicamentos utilizados durante um ano. Como o tratamento se prolongou e ela não tinha condições de custeá-lo, ligou novamente para o serviço de atendimento ao consumidor, mas teve o auxílio negado, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização.

A decisão de 1ª instância condenou a empresa a arcar com o tratamento médico necessário à eliminação das manchas e concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Insatisfeita, a fabricante recorreu da sentença, alegando não haver nexo de causalidade entre o uso do produto e as manchas surgidas no rosto da autora.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, afirmou que a simples intolerância da consumidora aos componentes do produto não o torna defeituoso. “Não é possível imputar à ré a responsabilidade pelas lesões que surgiram na pele da autora, em virtude da ausência do nexo de causalidade, diante da conclusão do laudo pericial que apontou como causa da alergia a predisposição do organismo da autora.”

Diante desses fatos, deu provimento à apelação, reformando a sentença.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia.

Apelação n° 0001217-83.2006.8.26.0482

Fonte: TJSP