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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Estado deve fornecer latas de leite não oferecido pelo SUS a menor

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual.

Em 1º grau foi deferida a liminar de antecipação de tutela, para que seja fornecido ao menor L.S.R. a quantidade mínima de 5 latas mensais de leite Pregomim Pepti, até que complete dois anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com o limite de 30 dias. O referido medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, nem se encontra padronizado nos protocolos clínicos relativo à condição de saúde do paciente, não sendo fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), porém está comprovada a necessidade desse leite em receita e atestado médico.

O Estado alega que é de competência do Município de Naviraí, e pede a reforma da decisão em questão, visto que não foi observada corretamente a interpretação do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal e da 12.401/2011, quanto ao principio da integralidade, pois o produto não é fornecido pelo SUS.

Para o relator do processo, Des. Josué de Oliveira, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, União e Municípios e, neste caso, “ante a especificidade do caso, mostra-se admissível que o ente federado seja compelido a fornecer ao paciente a medicação de que ele necessita diante do risco de dano irreparável, não havendo motivo para arguir a obrigação de um ente político ou de outro”. O desembargador manteve o valor da multa estipulada em 1º grau para que o agravante não postergue o cumprimento da ordem judicial.

Fonte: TJSP/TJMS/AASP