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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Falsificação de atestado é motivo para justa causa

A adulteração de atestado médico é conduta desonesta e imoral e gera quebra de confiança entre empresa e empregado. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão de um empregado da Lojas Renner por justa causa. Ele apresentou um atestado médico falsificado com o objetivo de obter uma semana de folga.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2008 como caixa. Em 15 de junho de 2009, foi demitido por justa causa por ter apresentado o atestado falsificado. O médico havia concedido um dia de afastamento, mas o caixa escreveu o número 7 sobre o original, para ter mais dias de folga.

Mesmo tendo confessado a adulteração, o funcionário buscou a Justiça por acreditar que foi tratado com rigor excessivo ao ser punido com a demissão sem direito a verbas trabalhistas, sobretudo por possuir histórico funcional ilibado, sem faltas injustificadas, advertências ou suspensões. Requereu, ao final, a conversão da demissão para "sem justa causa" e o pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por dano moral por ter se sentido constrangido.

A Renner afirmou que a demissão se deu em razão do comportamento irregular, incompatível com a permanência no emprego. Acrescentou que a rasura no atestado era grosseira, com o flagrante objetivo do empregado se beneficiar mediante fraude, o que deu causa à demissão nos termos do artigo 482 da CLT.

A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ao julgar o caso, condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas ao caixa por entender que o poder disciplinar do empregador deve ser exercido de forma equilibrada. Para o juízo de primeiro grau, não havia fundamento para a dispensa motivada, sendo mais apropriado que a empresa tivesse aplicado a suspensão disciplinar.

A Renner recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que também enxergou rigor excessivo. Para a corte, houve intolerância por parte da empregadora, uma vez que o funcionário tinha apenas 21 anos, não sendo a falta por ele cometida ensejadora da justa causa.

A Renner novamente recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. Para o relator da matéria na Segunda Turma, desembargador convocado Valdir Florindo, o caixa da Renner cometeu ato de improbidade, gerador da justa causa conforme prevê o artigo 482, alínea "a", da CLT. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, culminando na declaração de improcedência da ação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-176200-52.2009.5.20.0004

Fonte: Conjur