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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

DF deve indenizar casal que perdeu filha por falta de UTI

O governo do Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 150 mil de indenização pela morte de uma criança por falta de leito em UTI pediátrica. Na decisão, o juiz substituto Rômulo de Araújo Mendes, da 5ª Vara da Fazenda Pública, afirma que o Estado responde pelo risco criado pela sua atividade, "de modo que toda lesão sofrida pelo particular em razão da atuação (ou omissão) de um agente público, independentemente de culpa deste, deve ser indenizada”.

De acordo com os pais da criança, autores da ação, a garota estava recebendo tratamento em um quarto no Hospital Regional de Sobradinho quando teve uma insuficiência respiratória e precisou ser internada em uma UTI pediátrica. Como não havia UTI para crianças no hospital em que se encontravam, o casal buscou outras unidades médicas. Porém, sem vagas nem em hospitais privados, a criança não sobreviveu. O casal então ingressou com ação na justiça buscando a reparação.

Em sua defesa, o Distrito Federal pediu a improcedência da demanda, alegando a condenação por danos morais exige a presença de um agente causador do dano, ação ou omissão deste, o dano em si e o nexo de causalidade. Para o governo distrital, não houve no caso omissão estatal, pois os médicos foram dedicados, embora não tenham tido êxito em evitar a morte da criança. Além disso, alegou que não houve negligência, tendo a morte acontecido devido aos desdobramentos naturais da doença que a criança tinha.

Porém, ao analisar o caso, o juiz concluiu que ficou comprovado a relação entre conduta omissiva do DF e a morte da criança. “Se a UTI era a última chance para tentar manter a vida da menor, é de concluir que, a falta dela, configurou a perda da chance de cura, emergindo, daí, a responsabilidade estatal. É assim a ré a responsável pela morte da menor,por não lhe proporcionar, em tempo oportuno, o necessário tratamento”, afirmou na sentença.

Rômulo Mendes explicou ainda que o valor não confortará os autores pela morte de um filho, mas poderá servir de punição e alerta para que o DF reveja a questão da saúde e as consequências de sua má-gestão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2011.01.1.031286-6

Fonte: Revista Consultor Jurídico