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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Justiça do Trabalho pode executar despesa médica

A cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra. O entendimento é do ministro Augusto César de Carvalho, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido da Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regina) para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado da CTM Indústria e Comércio de Embalagens que sofreu acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.

Segundo o relator, se parte do cumprimento da decisão consiste em quitar as despesas do hospital pela prestação dos serviços ao empregado, o hospital pode atuar no processo como oponente, direito assegurado no artigo 56 do Código de Processo Civil.

O instrumento processual utilizado pelo hospital foi a Oposição, prevista no Capítulo VI do Código de Processo Civil como forma de intervenção de terceiros numa ação judicial. A oposição é posta à disposição de quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido naquela ação, e pode ser oferecida até que seja proferida a decisão de primeiro grau (sentença).

O caso
O Hospital Regina ajuizou a Oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e a seguradora Allianz Seguros, visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos decorrentes do acidente.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o hospital informou que a decisão determinou que a CTM respondesse por todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do tratamento do empregado acidentado em rede privada, no período em que a rede pública não pudesse ou não tivesse condições de fazê-lo. No ato, para que se evitasse eventual prejuízo à saúde do trabalhador, o hospital foi cientificado da decisão, mesmo com o reconhecimento por parte do juiz de não ser ele parte na reclamação trabalhista.

O TRT-RS reformou a sentença e, por considerar incompetente a Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça comum, provocando o recurso do hospital para o TST. Em suas razões recursais, o hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da Justiça do Trabalho, seria dela a competência para a solução da controvérsia.

No TST, a decisão foi unânime no sentido de conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a Oposição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 803-85.2012.5.04.0305

Fonte: Revista Consultor Jurídico