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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Criança receberá tratamento do Estado contra deficiência no crescimento

O juiz João Afonso Morais Pordeus, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, no prazo de cinco dias, o medicamento para tratamento da deficiência hormonal de crescimento de um paciente, nas quantidades descritas em prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento da criança.

O magistrado estipulou uma multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10 mil, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Para o conhecimento da decisão, determinou a notificação pessoal do Secretário de Saúde do RN, com fins de comprovar o cumprimento da decisão no mesmo prazo citado.

O autor, que foi representado por sua mãe na ação, alegou que necessita do medicamento (somatropina) para o tratamento do quadro de deficiência parcial de hormônio de crescimento do menor impúbere (GH) e o valor do medicamento seria elevado e que não possui condições econômicas de custeá-lo. Informou ainda que tais medicamentos estão indisponíveis no órgão de saúde responsável pela distribuição.

O juiz confirmou nos autos, que a criança apresenta quadro clínico de deficiência hormonal de crescimento, necessitando fazer uso, de forma contínua e por prazo indeterminado do medicamento somatropina, sob o rico do agravamento da doença provocar-lhe nanitismo, conforme laudo e receituário anexados devidamente prescritos por médicos.

Para o magistrado, ficou suficientemente demonstrada na atual fase do processo a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade da mesma adquirir, por seus próprios recursos, os remédios considerados mais eficazes no tratamento do distúrbio, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

Processo n.º 0806599-33.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN