Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Programa Mais Médicos é questionado no Supremo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5035) ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 621/2013, que criou o Programa Mais Médicos. A entidade acusa o programa de ser “elaborado sob uma base jurídica contrária aos ditames constitucionais”. A ação pede a concessão de liminar, com efeito retroativo, para suspender os dispositivos impugnados e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade.

A AMB argumenta que a situação da gestão da saúde pública no Brasil é um problema crônico, de culpa exclusiva dos poderes públicos, e que não será resolvido com uma “solução mágica” criada por meio de medida provisória, instituto legal que somente pode ser adotado em caso de relevância e urgência. Segundo a entidade, o programa Mais Médicos foi criado “em verdadeiro toque de caixa” com intuito único “de tentar abafar o clamor popular” das manifestações ocorridas em todo o Brasil.

A associação acrescenta que a norma legal subverte “todo o sistema jurídico vigente, causando enorme insegurança jurídica, moral e ética".

Qualidade duvidosa
A AMB afirma que o programa do governo federal promove “o exercício ilegal da medicina em solo brasileiro”, já que autoriza que “pessoas sem qualquer habilitação técnica e jurídica pratiquem atos médicos no Brasil”. Segundo a entidade, a saúde da população brasileira não pode ser prejudicada com a “entrega de uma prestação de serviços médicos de qualidade duvidosa”.

Isso porque os artigos 7º, 9º e 10º da MP autorizam que médicos estrangeiros sejam recebidos no Brasil na modalidade de intercâmbio internacional e atuem sem revalidar o diploma e sem ter de provar que dominam a língua portuguesa. “A contratação de pessoas (intercambistas) sem a necessária habilitação profissional (revalidação do diploma) e sem o domínio do idioma nacional para a realização de atendimento médico em inúmeros municípios da federação é uma atitude nefasta e antirrepublicana”, ressalta a AMB.

A associação acrescenta que a dispensa de revalidação do diploma obtido em outros países coloca a população em risco e cria dois tipos diferentes de medicina: a primeira formada pelos médicos que poderão exercer a profissão livremente em todo o território nacional, e a segunda “composta pelos intercambistas do Programa Mais Médicos, que terão seu direito ao exercício profissional limitado a determinada região, com qualidade duvidosa, para atender a população que depende do Sistema Único de Saúde (SUS), já que não terão seus conhecimentos avaliados".

A AMB acrescenta que documentos anexados ao processo evidenciam que o índice de êxito dos médicos estrangeiros no Revalida, processo de revalidação do diploma para a categoria profissional no Brasil, é de aproximadamente 8% a 9%. A entidade afirma que não é contrária à presença de médicos estrangeiros em território brasileiro, “mas exige-se que tais profissionais demonstrem efetivamente que possuem capacidade técnica para o exercício da profissão”, conforme determina a legislação brasileira.

Além disso, a entidade diz que o artigo 10 da MP (parágrafos 2º, 3º e 4º) afronta a autonomia das entidades médicas de classe quanto à expedição do registro profissional junto aos conselhos regionais de medicina. “É evidente que a mera declaração de participação no Projeto Mais Médicos não é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos conselhos regionais de medicina”, adverte.

Língua portuguesa
Em relação ao artigo 9º da MP (inciso III do parágrafo 1º), a AMB aponta que a exigência de conhecimento em língua portuguesa é “propositalmente” feita de “forma genérica”, para, “na prática, ignorar esse importante requisito e permitir que profissionais exerçam a medicina no território brasileiro sem ter o domínio necessário do idioma nacional”.

Legislação trabalhista
A AMB afirma ainda que a MP 621/2013 viola a legislação trabalhista e caracteriza “verdadeira escravidão disfarçada de intercâmbio”. A entidade destaca que a alegação de falta de médicos que queiram trabalhar no interior do país não pode servir de “subterfúgio para o descumprimento da legislação brasileira”.

A entidade pontua que o artigo 11 da medida provisória permite que o médico intercambista atue no Brasil sem “vínculo empregatício de qualquer natureza” e questiona se isso significa que essas pessoas estarão “totalmente desprotegidas das relações trabalhistas” e deixarão de ter assegurado o cumprimento de um “regramento salarial e de trabalho”.

Ao se referir aos médicos cubanos que vão atuar no país, a AMB disse não ser “crível que o Estado brasileiro, que é signatário de diversos tratados internacionais para a tutela dos direitos humanos, inclusive para a erradicação do trabalho escravo, admita a possibilidade de contratação de pessoas estrangeiras em situações precárias, inclusive de suspeita de retenção de parte dos recursos percebidos para posterior remessa para Cuba”.

Consumidor, isonomia e autonomia universitária
A Associação aponta ainda violação dos direitos do consumidor, já que os cidadãos serão atendidos por pessoas que não são consideradas médicas pela legislação brasileira; afronta ao dispositivo constitucional que assegura a autonomia universitária, no que concerne à revalidação dos diplomas; e desrespeito ao princípio constitucional que determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) rege-se pela prevenção e pela busca da isonomia por meio do tratamento igualitário.

Concurso público
Para a entidade, há ainda burla ao princípio constitucional do concurso público, da moralidade e da impessoalidade, e defende que, antes de implementar o projeto, o governo deveria oferecer, por meio de concurso público, as vagas existentes na área de saúde para os médicos que já atuam no Brasil.

Na ADI, a Associação Médica Brasileira ressalta ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem sistematicamente exigindo que os estrangeiros revalidem seus diplomas para atuar no Brasil.

ADI 5037
Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5037), também distribuída ao ministro Marco Aurélio, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários Regulamentados (CNTU) também questiona a constitucionalidade do Mais Médicos. Além dos fundamentos já apontados pela AMB, a confederação ataca o ponto da MP 621/2013 que introduz alterações na formação dos médicos brasileiros, que, para aqueles que ingressarem nos cursos de medicina a partir de janeiro de 2015, abrangerá dois ciclos – o da formação universitária propriamente dita e um segundo ciclo de treinamento em serviço, “exclusivamente na atenção básica à saúde” no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos.

Para a CNTU, essa alteração fere a autonomia universitária, garantida no artigo 207 da Constituição. “Foram instauradas diversas alterações nos planos educacionais nacionais referentes aos cursos de medicina, que envolvem diretamente o funcionamento das universidades, e se desdobram inclusive em novos custos a serem implantados”, alega.

Fonte: STF