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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Plano é obrigado a fornecer órtese quando esta for necessária para cirurgia

A 1ª Câmara de Direito Civil negou o recurso de uma administradora de plano de saúde contra sentença que a condenou a restituir a usuário o total dos valores pagos por parafusos necessários para cirurgia – no valor de mais de R$ 2 mil por unidade.

De acordo com o processo, a empresa e o autor firmaram contrato em 1998 e, em 2010, ele precisou do plano para cirurgia óssea, que foi autorizada. Todavia, na hora da cirurgia, as órteses (parafusos absorvíveis), essenciais para o restabelecimento de seu sistema locomotor, foram negadas, e o segurado foi obrigado a arcar com pelo menos três unidades do produto. A cooperativa de médicos limitou-se a alegar que o plano não contempla o fornecimento dos parafusos.

Os magistrados validaram integralmente a sentença, pois o plano de saúde não pode limitar o tratamento necessário para a cura "assegurada e requerida pelo médico responsável", como disse a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, que relatou a ação. Ela acrescentou que tal previsão está expressa no Código do Consumidor.

A câmara lembrou que a lei que rege os planos de saúde no Brasil (Lei nº 9.656/98) garante a obrigação - por parte da empresa - de fornecer órteses quando estiverem ligadas ao ato cirúrgico.

Além disso, qualquer "cláusula contratual que restringe a utilização do tratamento necessário para a cura do demandante [...] é nula", concluiu a relatora. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2012.062187-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina