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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Groupon condenado por ofertar serviço odontológico em site

Uma ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor contra a Groupon Serviços Digitais Ltda. foi julgada procedente, em virtude da constatação de prática comercial abusiva, consistente na comercialização de serviço odontológico (clareamento dental) no seu site de compras coletivas, sem prévio exame da saúde do paciente individualmente considerado. Em consequência dessa prática, que expôs a risco a saúde dos consumidores, a empresa foi condenada a ressarcir os danos causados aos direitos e interesses difusos lesados – dano moral coletivo - no valor de R$ 500 mil.

Ainda, foi proferida condenação genérica para que a Groupon faça o ressarcimento dos eventuais danos materiais sofridos pelos consumidores que compraram o produto no site de compras coletivas da requerida, mas não puderam usufruir do serviço por circunstâncias alheias as suas vontades. Tais valores deverão ser devolvidos em dobro e apurados em liquidação de sentença, através da habilitação dos consumidores lesados.

No entendimento da Justiça, os serviços odontológicos ofertados não são passíveis de mercantilização, sobretudo pela possibilidade de acarretar dano à saúde dos consumidores. Segundo o Juiz de Direito Giovanni Conti, restou “evidenciado que a requerida se aproveitou da ignorância do consumidor sobre as consequências e perigos inerentes ao tratamento de clareamento dental, especialmente na área odontológica, para impingir-lhes seu produto e serviços (...). Com isso, cristalina é a infração da requerida ao CDC (...)”.

Também foi verificada a ocorrência de publicidade enganosa, uma vez que os consumidores foram induzidos a comprar um produto que prometia o clareamento dental, sem, no entanto, informar e esclarecer acerca dos malefícios potenciais por ele causados, de modo que o pagamento antecipado, antes da avaliação prévia do paciente, acabou por frustrar as expectativas daqueles consumidores que não conseguiram usufruir dos serviços por razões de saúde. (Processo n.º 001/1.12.0088192-4).

Fonte: TJRS