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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

ANS deve considerar apenas infrações confirmadas

A Agência Nacional de Saúde Suplementar terá de excluir da base de avaliação dos planos de saúde as reclamações de usuários que ainda estejam sendo apuradas em diligências. A regra, determinada pelo desembargador federal Aluisio Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vale apenas para os casos em que foi apresentada defesa acompanhada da documentação comprobatória. A medida, segundo ele, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O desembargador rejeitou pedido de reconsideração ajuizado pela ANS contra sua própria decisão. No último dia 20, Aluisio Mendes concedera liminar à Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaude) liberando a venda de planos de saúde. A suspensão da venda de 246 planos de saúde oferecidos por 26 operadoras foi anunciada pela agência reguladora por conta do alto número de reclamações dos usuários.

Caso a empresa não apresente defesa contra a reclamação, esta pode ser incluída no cálculo da ANS pois, aponta o desembargador, a omissão de resposta é um indício de infração. Tal prática, continua, poderia dificultar a apuração dos fatos e responsabilidades, estimulando as operadoras de planos de saúde a adotá-la. Até mesmo a inclusão das reclamações já respondidas tem nova regra.

Aluísio Mendes determinou que as queixas só entrem na base de cálculo se existir a certeza de que a prestadora de serviço cometeu a infração. Isso evita, segundo ele, que empresas estimulem os clientes de companhias concorrentes a utilizar a ANS para formalizar queixas inexistentes para prejudicar as outras operadoras.

Na liminar concedida em 20 de agosto, o desembargador também excluiu da base de cálculo as reclamações indeferidas ou que não foram analisadas. A ANS enviou nota técnica, porém, informando que tais queixas já ficam fora das contas. Este foi o único ponto do pedido de reconsideração acatado pelo desembargador Aluisio Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Revista Consultor Jurídico