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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Urgência não pode ter prazo de carência fixado

Operadora de plano de saúde não pode impor prazo de carência para liberar atendimentos de emergência e urgência. A decisão, em antecipação de tutela, é do juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, em ação movida por Maria Divina do Carmo, viúva de Gercílio Patrício do Carmo, que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), que teve o pedido de pagamento das despesas hospitalares negado pela Caixa de Assistência Médica dos Ex-empregados do Banco do Estado de Mato Grosso S/A (SAM Bemat).

A SAM Bemat se negou a pagar o valor das despesas dos quatro dias em que Gercílio ficou internado. Ele deu entrada no hospital, foi conduzido à UTI (Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e veio a falecer em decorrência de choque cardiogênico (insuficiência respiratória aguda), infarto agudo, AVC e hipertensão arterial.

O magistrado condenou a SAM Bemat a arcar com todas as despesas médico-hospitalares durante o período de internação, sob multa diária de R$ 1.500,00, além de sanções cíveis e criminais em caso de descumprimento da decisão.

Nos autos o magistrado explica que nesta ação não se aplica o princípio do Pacta Sunt Servenda (acordos devem ser cumpridos) porque as cláusulas contratuais já estavam previamente fixadas pela Caixa de Assistência Médica no contrato de adesão.

Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, afirma o juiz em trecho.

Em outro momento da decisão o magistrado afirma que neste tipo de contrato deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a norma de ordem pública e prevalece sobre qualquer outra norma.

Antes de tudo é preciso deixar bem claro que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde. É claro que nessa área aplicam regras do Ministério da Saúde, mas estas não podem prevalecer sobre uma lei que é de ordem pública e de interesse social, diz o magistrado ao citar o artigo 1º do CDC.

Sabo Mendes acrescenta que a recusa da SAM Bemat não se justifica tendo em vista ainda que a Lei nº 9.656/98 observa que o prazo máximo de carência não pode ultrapassar 24 horas em casos de urgência e emergência.

Neste contexto, então, perde relevância a Resolução nº 13, editada pelo Conselho de Saúde Suplementar (Consu), uma vez que por ser hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98, não pode se contrapor à norma superior, nem estabelecer restrições à mesma, quando não há autorização legal para tanto, esclarece o magistrado.

A SAM Bemat terá ainda que pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4mil.

Fonte: TJMT