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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de julho de 2013

Plano deve cobrir tratamento para dependência química

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar para que a Allianz Seguro de Saúde disponibilize a um dependente químico hospital ou clínica conveniada que ofereça tratamento médico especializado, com plena cobertura, sob pena de multa diária de R$ 500.

De acordo com o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.

No caso, o homem alega que é dependente químico de drogas ilícitas e que já foi internado em diversas clínicas com cobertura do plano de saúde, mas não obteve sucesso no tratamento. Em uma das internações, a cobertura do plano de saúde foi suspensa após 32 dias internado. Em outra ocasião, o homem foi internado novamente em uma clínica conveniada da Allianz Seguro de Saúde, porém a empresa autorizou o tratamento pelo período de apenas 15 dias. No ano seguinte, o homem precisou ser internado nesta mesma clínica, mas cinco dias após a internação, o plano de saúde negou-se a cobrir o tratamento.

O homem então ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com pedido liminar para que indicasse uma clínica especializada credenciada ou custeasse o tratamento que já se encontrava em andamento na clínica. O pedido foi negado em primeira instância e o dependente então recorreu ao TJ-MG.

Ao analisar os autos, o desembargador Sebastião Pereira de Souza entendeu que há provas suficientes para comprovar a urgência do caso, devendo o plano de saúde cobrir o tratamento. De acordo com o relator, a priori, o plano de saúde tem o dever de cobrir qualquer tratamento médico pleiteado pelo consumidor, salvo vedação contratual expressa com respaldo legal. Devendo nesse caso socorrer o conveniado dependente químico.

Porém, o desembargador acrescenta que ao fim do processo, após a resolução do mérito da ação, caso o pedido inicial seja julgado improcedente, a empresa poderá cobrar pelas despesas despendidas.

A 16ª Câmara Cível do TJ-MG, por unanimidade, deu prazo de cinco dias para a Allianz Seguro Saúde cumprir a decisão sobr pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 0859720-08.2012.8.13.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico