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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Médico indenizará paciente por rolo de gaze esquecido na perna

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um hospital e de um profissional médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil em favor de uma paciente que, após submetida a cirurgia de varizes, teve um rolo de gaze esquecido em cavidades da perna operada.

O médico, em sua apelação, disse que não há prova nos autos de que a paciente tenha sofrido qualquer abalo. Já o hospital alegou que não faria parte do processo e que este seria nulo por lhe ter sido negada prova pericial, além de que só o médico seria responsável pelo fato em questão.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos e fundamentaram sua decisão nos documentos e testemunhos que provam o esquecimento do carretel de ataduras da perna da autora. A relatora do recurso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que não houve necessidade de perícia, por esta razão não se pode falar em cerceamento de defesa.

No seu entender, a comprovação da culpa ou a demonstração da ausência dessa pode ser avaliada por outros meios válidos de prova. Os magistrados do órgão concluíram que o médico agiu com negligência e que "são presumíveis os danos morais suportados pela apelada", que teve que se submeter à nova cirurgia para extrair o corpo estranho.

O médico tentou, ainda, outras ressalvas. Disse que a gaze poderia ter sido deixada por outros profissionais e que a infecção poderia resultar da baixa imunidade da mulher, mas nada foi provado. O local acabou infeccionado e foi tratada por drenagem. A decisão foi unânime (AC n. 2012.069103-5).

Fonte: TJSC