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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Liminar defere intervenção de casa de saúde em Caraguatatuba

Em decisão liminar, o juiz João Mário Estevam da Silva, da 2ª Vara Cível de Caraguatatuba, deferiu a intervenção administrativa, requerida pelo Município, da Casa de Saúde Stella Maris, administrada pelo “Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada”. O Município fica autorizado a requisitar bens e a direção da Casa de Saúde para atender as necessidades públicas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, conforme Decreto Municipal nº 92, por meio do qual foi declarada a situação de calamidade pública.

O Município ingressou com ação civil pública objetivando autorização judicial para realizar intervenção administrativa no hospital, único na cidade referenciado para atendimento pelo SUS. Entre as alegações estava o fato de que a entidade requerida tem recusado atendimento a crianças e gestantes, pessoas que acabam encaminhadas a hospitais de outras cidades, sofrendo risco de vida pelo não atendimento imediato.

Segundo a decisão, "o que torna factível tal necessidade de autorização prévia é a evidente incompatibilidade entre eventual requisição administrativa, sem prévia autorização judicial, e a decisão liminar proferida por este Juízo nos autos nº 1185/12, decisão esta que ainda vigora e obriga a requerida a prestar os serviços previstos no convênio 01/2012".

Na decisão consta, ainda, que compete unicamente ao Município, sem qualquer outra necessidade de autorização ou pronunciamento jurisdicional, definir a formação e nomeação de Comissão Gestora Interventora, escolha, nomeação e remuneração de interventor, bem como a execução de todos os atos inerentes à requisição administrativa civil, tais como contratações e demissões.

Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública nº 0008725-37.2013.8.26.0126

Fonte: Comunicação Social TJSP