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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Município de Natal deve contratar empresa para fornecer gases medicinais

Aduzindo, em síntese, que vem fornecendo à parte ré, pontualmente, gases medicinais, acompanhados dos respectivos equipamentos

Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória proposta por Linde Gases Ltda, qualificada nos autos, através de advogados, em face do Município de Natal, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que vem fornecendo à parte ré, pontualmente, gases medicinais (ar comprimido medicinal, oxigênio gasoso/líquido, óxido nitroso e oxigênio gasoso medicinal), acompanhados dos respectivos equipamentos, muito embora, na situação atual, ainda não tenha sido deflagrado processo licitatório para a efetiva contração, pois, no ano de 2008, ocorrera pregão presencial e subscrição do contrato nº 200/2008; já no ano de 2009, sob a mesma modalidade, fora subscrito o contrato nº 193/2009, com vigência de um ano, encerrado em 14 de outubro de 2010; a partir do vencimento do último contrato, a relação entre as partes passou a se estabelecer, informalmente, ou seja, à mingua de contratação, porém, necessária para se evitar a interrupção do serviço; ainda mais, o Município encontra-se inadimplente, em valores que atingem a cifra de R$ 876.891,83 (oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), e já fora, por diversas vezes, notificado para deflagrar processo licitatório, e não o fez; pugnou pela concessão de medida antecipatória de mérito para declaração de inexistência de contrato formal, desobrigando-a de continuar a fornecer gases medicinais - oxigênio líquido -, após transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da decisão, lapso temporal suficiente para contratação de novo fornecedor.

Procedimento Ordinário nº: 0801123-14.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN