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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Morte de bebê após parto mantém direito a estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a gestante tem direito à estabilidade mesmo quando o bebê morre logo depois

A decisão é da 3ª Turma. O juiz convocado Márcio José Zebende, relator, observou que ``mesmo quando, desafortunadamente, a criança vem a óbito apenas 15 minutos depois do nascimento não haverá como se limitar o direito protegido pelo ordenamento jurídico, de forma a propiciar à mãe prazo razoável para recuperação física e emocional, antes do retorno ao mercado de trabalho``. No caso, o juízo de primeiro grau havia afastado a possibilidade de ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho, declarando a impossibilidade de projeção do aviso prévio para fins de reconhecimento da garantia de emprego.

Discordando desse posicionamento, Zebende afirmou que, de acordo com os documentos recolhidos no processo, a concepção se deu antes mesmo do aviso prévio. Até porque, a reclamante foi dispensada no dia 9 de fevereiro de 2012, com recebimento de aviso prévio indenizado, e a certidão de nascimento apresentada em audiência demonstra que o parto ocorreu em 30 de outubro de 2012. Para o relator, isso ``reafirma a conclusão de que a criança foi mesmo gerada no curso do contrato de trabalho e veio à luz logo que alcançada a maturidade gestacional``.

Ele reiterou que o direito à estabilidade provisória da gestante não se altera diante da constatação de que o empregador não tinha conhecimento da gravidez, na época da dispensa, já que a teoria adotada pela jurisprudência consolidada na Súmula 244-I do TST é a da responsabilidade objetiva do empregador nesse caso. E a morte prematura e imediata da criança também não retira da mãe o direito à licença maternidade para repouso e recuperação antes do retorno ao trabalho.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e deferiu a ela os salários desde a data da dispensa em até cinco meses após o parto, com reflexos cabíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur