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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Dentista deve indenização a paciente por infecção após retirada de siso

Dentista, cuja negligência foi reconhecida em processo no Conselho Regional de Odontologia, apelou da sentença e defendeu a prescrição

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a obrigação de um dentista indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por séria infecção após cirurgia para a retirada de um dente siso. Após três tentativas frustradas de ser atendido pelo profissional, o autor procurou outro odontologista, que o encaminhou diretamente ao hospital, onde ficou internado por dois dias para tratar do processo infeccioso.

O dentista, cuja negligência foi reconhecida em processo no Conselho Regional de Odontologia, apelou da sentença e defendeu a prescrição, já que o fato ocorreu em maio de 2004. Também afirmou ter tomado todos os cuidados necessários na cirurgia, e ressaltou que a infecção pode ter ocorrido por diversos fatores, inclusive falta de higiene do paciente. Negou, ainda, a falta de atendimento – o fato de o autor ter procurado outro profissional não caracterizaria negativa de tratamento -, e informou ter receitado a administração de antibiótico.

O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que a legislação prevê a responsabilidade subjetiva nos casos de profissionais liberais. Nesta hipótese, estaria enquadrada a responsabilização do dentista, o que pode gerar obrigação de resultado, como em casos em que a culpa passa a ser presumida. Apontou, ainda, que nestas situações cabe ao profissional liberal provar que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou mesmo demonstrar que o problema decorreu de culpa do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Sartorato avaliou que, no caso, ficou presumida a responsabilidade do dentista, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova – o profissional não comprovou a ausência de culpa. “É certo que são presumíveis os danos morais suportados pelo autor que, submetido a uma simples cirurgia para extração de dente siso, após a deflagração de processo infeccioso, não recebe atendimento adequado para o tratamento da infecção pelo profissional que contratou, sofrendo sérios riscos a sua saúde, [...] tendo que ser internado em nosocômio por dois dias. Tal mácula obviamente prescinde de prova, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar tamanho abalo sofrido”, finalizou o relator. A ação tramitou na comarca de Palhoça. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.

Apelação Cível nº 2013.021254-0

Fonte: TJSC