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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Paciente terá cirurgia de crânio custeada pelo Estado

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize a realização do procedimento cirúrgico cranioplastia, e demais procedimentos, medicamentos e tratamentos secundários como decurso da cirurgia, a um paciente que sofre de grave moléstia coronária, em estabelecimento hospitalar hábil para tanto e indicado pelo Estado.

A sentença judicial atende ao pedido do autor, que ingressou com ação judicial visando obter determinação judicial para que o Estado providencie a realização do procedimento cirúrgico para Troca MultiValvar, utilizando as válvulas biológica mitral e biológica aórtica. Ele alegou que o valor do procedimento seria elevado e que não possui condições econômicas de custeá-lo.

A cranioplastia consiste na implantação de prótese biocerâmica biotipada de hidróxido de apatita, além de 10 miniplacas e 20 microparafusos para a fixação da prótese à calota craniana, que visa à reconstrução do crânio e face do parâmetro e correção da falha de maneira precisa, anatômica e apropriada.

O juiz considerou que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas.

Por outro lado, quando reconheceu o direito do paciente em realizar a cirurgia, o magistrado ressaltou que não pode o juiz conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.

(Processo nº 0800043-83.2011.8.20.0001)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte