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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Estado terá de arcar com transplante hepático de paciente em São Paulo

Segundo o magistrado, está comprovado nos autos que a paciente precisa ser submetida ao transplante hepático com urgência

O desembargador Norival Santomé concedeu liminar determinando que o secretário de Saúde do Estado de Goiás forneça, imediatamente, os meios necessários à efetivação do transplante hepático de uma paciente que precisa fazer cirurgia em no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo.

Além disso, o Estado terá de fornecer o transporte em UTI aérea pressurizada e a cobertura das despesas com hospedagem e alimentação de um acompanhante.

Segundo o magistrado, está comprovado nos autos que Kállita Nahyara Assis de Sousa precisa ser submetida ao transplante hepático com urgência. Além disso, ele considerou o relatório médico que noticia como indispensável à vida da paciente a realização do procedimento cirúrgico, que não é realizado em Goiás. “Registro, por fim, que assistência à saúde não se trata de faculdade do Poder Público, mas ônus, não podendo, destarte, utilizar-se de óbice de qualquer natureza para emperrar o cumprimento desse dever, sobretudo porque o direito em tela, a saúde, sobrepõe-se a qualquer outro”, frisou.

Fonte: TJGO