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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de abril de 2013

CFM participa de ação que denuncia inconstitucionalidade na criação da Ebserh

O Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu ingressar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo procurador Geral da República, Roberto Gurgel, contra a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). A decisão foi tomada durante a plenária de abril, logo após exposição feita por representantes das Associações Nacionais do Ministério Público de Contas (AMPCON) e dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).

Amicus curiae é alguém ou instituição que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal sua opinião sobre o debate travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

No encontro, eles destacaram e expuseram os riscos jurídicos, econômicos e sociais da empresa pública de natureza privada criada para fazer, de forma centralizada, a gestão de 45 Hospitais Universitários federais (HUs). Na reunião plenária de março, o CFM havia recebido grupo de representantes da direção da Ebserh, que fez defesa da Empresa e justificou sua existência.

Após avaliar os argumentos favoráveis e contrários, os conselheiros entenderam que a criação da Ebserh constitui medida que implica em riscos para a sociedade. "Entendemos que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares agride a autonomia do sistema educacional e pode comprometer o funcionamento dos serviços de assistência em saúde públicos ancorados nos hospitais universitários e de ensino", ressaltou o presidente do CFM, Roberto Luiz d'Avila.

Para os representantes da AMPCON e da ANTC, com essa deliberação, o CFM demonstra zelo com o perfeito desempenho ético da medicina e colabora com o melhora da educação médica, que, na avaliação deles, poderia ser seriamente comprometida com o funcionamento efetivo de uma estrutura como a da Ebserh.

Na ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona-se que na lei que permitiu a criação da Ebserh houve a violação de dispositivos constitucionais ao atribuir-lhe a prestação de um serviço público. Entre os pontos levantados estão artigos que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa, bem como da forma de contratação de servidores da empresa: por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.

O procurador-geral aponta ainda que há desarmonia entre a lei de criação da Ebserh e a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990), que determina que "os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)". Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública "é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, estados, municípios e Distrito Federal".

Fonte: CFM