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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 29 de março de 2013

Médica perde vaga de professor da UFRN por atraso de 18 minutos

Atraso ocorreu na fase de apresentação de memoriais à banca julgadora do concurso

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 confirmou decisão do Juízo da 5ª Vara Federal (RN) negando direito de posse no cargo de professor auxiliar da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) à médica L.M.C.. A Justiça Federal decidiu que o direito à nomeação seria de outra concorrente, R.D.J.. Apesar de L. obter nota final superior no certame de 2009, cometeu atraso que o edital não permitia.

“Nota-se que o ato Defesa do Memorial e Projeto de Atuação Profissional (MPAP) da autora (L.) não pode ser considerado válido, pois sua participação nessa fase encontra-se em flagrante contrariedade à Resolução nº 153/2009-CONSEPE, parte integrante do Edital nº 35/2009, regulador do concurso”, afirmou o desembargador federal Geraldo Apoliano.

Entenda o caso

A UFRN abriu concurso, em 2010, oferecendo 95 vagas de professor universitário, distribuídas em várias unidades de lotação, área, classe, padrão, regime de trabalho e requisitos para ocupação dos cargos. Foram oferecidas duas vagas para o Departamento de Medicina Clínica, Campus de Natal (RN), e uma delas tinha como requisitos graduação em medicina, residência médica em dermatologia e título da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD). L.M.C. e R.D.J. concorreram a essa vaga.

O certame constava de quatro fases. Uma prova escrita, uma exposição didática, apresentação do MPAP e a prova de títulos. L. cometeu atraso de 18 minutos na segunda fase, mas a Comissão Examinadora permitiu-lhe que fizesse sua explanação, descontando o tempo de atraso que havia perdido. Inicialmente, ela teria direito a 30 minutos, mas a banca concedeu-lhe apenas os 12 minutos que lhe restariam.

Após o resultado final do concurso, L. ficou com nota 7,84 e Rejane Jales com nota 7,76. No dia 26/02/2010, a segunda colocada requereu, em recurso administrativo, a desclassificação da sua concorrente, com base no artigo 13 da Resolução nº 153/2009 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), que impede o concorrente retardatário de ter acesso às dependências da Banca Examinadora.

O requerimento foi submetido à Comissão Examinadora, que se posicionou contrária ao pleito de R.. Depois o processo administrativo seguiu para o Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONSEC), que com base no parecer do relator, opinou pelo deferimento do recurso.

Inconformada, L. ajuizou ação ordinária na Justiça Federal, na tentativa de recuperar o cargo que fugia de suas mãos. A sentença não reconheceu seu direito. A autora apelou ao TRF5.

AC 538035 (RN)

Fonte: TRF 5ª Região