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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 26 de março de 2013

Justiça em Raposa obriga Estado e Prefeitura a fornecer medicamento a paciente

A juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues (foto), titular de Raposa, expediu liminar na qual obriga o Governo do Estado do Maranhão e a Prefeitura Municipal de Raposa, em caráter solidário, a fornecer medicamentos a Carla Máxima da Silva. A autora teve que entrar na Justiça em razão da necessidade e complexidade da doença da qual é portadora.

Os medicamentos solicitados por Carla são Alendil Cálcio D com o Alendronato de Sódio 70mg e o Protos 2g, nos termos dos receituários médicos e, ainda, outro medicamento que vier a ser prescrito pelo médico, no decorrer do processo, em razão da enfermidade diagnosticada na autora, pelo tempo e quantidades constantes nos receituários médicos acostados.

A autora é portadora de moléstia grave, denominada de CENCONDROMATOSE MULTIPLAS EM CORPOR, doença congênita, até o momento incurável, de cuja existência tomou conhecimento no ano de 2012. ela alega que não detém condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, devido ao elevado valor dos remédios prescritos.

(...) A autora alega, ainda, que depende do tratamento medicamentoso para sobreviver, pois, caso contrário, as lesões ósseas provocadas pela endemia podem evoluir com fraturas patológicas para malignização, gerando retrocessos no seu tratamento e, inclusive, risco de morte à demandante (...), explica a juíza na decisão.

A magistrada determinou, então, que os citados cumpram a decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, inclusive comunicando a sua efetivação a este Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando as referidas autoridades advertidas que qualquer resistência ou embaraço ao cumprimento da liminar, acarretará a adoção das medidas criminais necessárias, sem prejuízo da multa imposta.

Rafaella Saif cita aConstituição Federall de 1988, no que tange ao direito à saúde. (...) Que foi elevado categoria de um direito/garantia fundamental da pessoa humana, sendo um dever do Estado, a quem incumbe garantir, mediante políticas públicas, sociais e econômicas, a redução do risco de doenças, bem como a ampliação do acesso aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, tal como estatuiu e consolidou o legislador constituinte originário, no bojo do texto do art.1966, da CRFB/888 (...), finalizou a juíza.

Fonte: TJMA