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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Indenização a mulher que implantou prótese, é negada pela Justiça

Empresa que fornecia o produto foi denunciada pelo uso de silicone não-médico, por essa razão, a autora teve que realizar a troca preventiva.

O TRF4 negou indenização a uma mulher que implantou, em 2007, próteses mamárias da marca francesa Poly Implant Prothese. A empresa foi denunciada mundialmente pelo uso de silicone não-médico no produto e teve sua importação para o Brasil suspensa em 2010.

A autora, após saber a notícia, trocou preventivamente as próteses e ajuizou indenização, pleiteando danos morais e materiais pelo ocorrido. Ela acusou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), alegando que esta teria responsabilidade de fiscalizar e controlar os produtos relacionados à saúde dos consumidores.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Inconformada a autora recorreu. No TRF4 o relator do caso na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, manteve a sentença. Para o magistrado, o dano não ficou devidamente comprovado. "Inexiste qualquer evidência de que a prótese utilizada na apelante apresentava qualquer risco de ruptura, tendo ela optado livremente pela substituição preventiva", ponderou.

O desembargador ressaltou que a autora não trouxe evidências de que suas próteses teriam sido compradas após a alteração da fórmula do produto, que aumentou o risco de rompimento. "O mero receio de que a prótese eventualmente se rompesse não é suficiente a ensejar a indenização por não se caracterizar a ocorrência de efetivo dano", afirmou.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4