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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Clínica dermatológica e médico são condenados por danos morais e estéticos causados por depilação a laser

Circunscrição: 1 – BRASILIA
Processo: 2007.01.1.034087-2
Vara: 219 - DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Feito: REPARCAO DE DANOS
Requerente: A.A.E.
Requerido: CLINICA DERMATOLOGICA AEPIT e outros

SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, sob rito ordinário, ajuizada por A.A.E. contra CLÍNICA
DERMATOLÓGICA AEPIT e G.F.A., partes devidamente qualificadas nos autos.

Narra a parte autora que procurou os réus para efetuar um tratamento estético, consistente em depilação a laser nos pelos do seu rosto. Relata que marcou uma consulta com o segundo réu no dia 17.05.05, porém foi atendido por uma fisioterapeuta, a qual informou que o médico não estava no consultório naquele momento. Alega que foram passadas as explicações sobre o procedimento, ressaltando o fato de que ele era seguro e sem riscos para a pele. Aduz que sentiu confiança em continuar com o seu propósito, e resolveu marcar nova consulta para o dia 16.06.05. Refere que, nessa data, foi novamente atendido pela mesma fisioterapeuta, que informou que ela realizaria o procedimento. Ressalta que sentiu uma dor insuportável durante o processo, e, passados 20 (vinte) minutos, o segundo réu entrou na sala, aplicou algumas anestesias em sua pele, e disse que tudo estava bem. Afirma que ficou alguns dias com o rosto inchado e com lesões que se transformaram em feridas perto de sua boca, o que o levou a marcar uma nova consulta com o segundo réu. Sustenta que no dia dessa consulta as atendentes da clínica perguntavam o que tinha acontecido no seu rosto, até que, por ordem do segundo réu, a secretária dele o conduz até uma sala de espera vazia, evitando que os outros pacientes vissem o seu rosto. Esclarece que o segundo réu, ao ser questionado sobre o que havia ocorrido, ele afirmou que nas sessões seguintes usaria o grau menor do laser, reconhecendo, assim, que o seu equívoco. Salienta que retornou à clínica para retirar os pontos, mas não prosseguiu com as sessões seguintes, procurando um cirurgião plástico que afirmou que as cicatrizes eram irreversíveis. Aponta a imprudência e a negligência do segundo réu ao deixar uma fisioterapeuta exercer uma atividade que não é do seu conhecimento, e ao regular o laser em um grau maior do que o suportável pelos pacientes. Discorre sobre o direito vindicado. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 e de indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 100.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/22).

Devidamente citados os réus apresentaram contestação (fls. 32/49), em que afirmam que o autor procurou a clínica, e optou por fazer uma avaliação, e não uma consulta paga, a qual é feita por uma fisioterapeuta, e não um médico. Relatam que o autor ficou ciente de que a depilação facial se tratava de um procedimento invasivo, que resultaria em inchaço no rosto, vermelhidão e formação de casquinhas escuras. Sustentam que no dia da primeira sessão, o autor foi recebido pelo segundo réu, o qual explicou como seria feito o tratamento, tendo ajustado a máquina e informado que uma profissional fisioterapeuta iria aplicar o laser, mas que ele estaria na sala ao lado para qualquer intercorrência médica. Alegam que o tratamento foi feito corretamente, e que a fisioterapeuta que atendeu o autor é habilitada para utilizar o aparelho a lazer, conforme legislação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Esclarecem que a aplicação de laser para fazer a depilação queima os pelos, o que significa que o paciente sentirá dor. Aduzem que todos os pacientes ficam com o rosto inchado, com vermelhidão e com pontos escuros após a sessão, os quais são sinais de que o tratamento foi bem sucedido. Afirmam que na consulta realizada em 15.06.05, o segundo réu detectou a formação de cicatriz no local da ferida, tendo realizado uma sutura, o que resultou em uma melhora significativa. Argumentam que a formação de cicatriz após um procedimento a laser é uma intercorrência possível de ocorrer, pois a resposta inflamatória é individual e sua intensidade é geneticamente determinada, porém imprevisível. Ressaltam que jamais tentaram esconder o autor de outros pacientes. Referem que adotaram todos os procedimentos necessários após o aparecimento da cicatriz. Asseveram que o autor abandonou o tratamento, o que impediu, assim, a extinção completa da cicatriz. Pondera que o grau utilizado no laser era o indicado para a tonalidade de pele do autor. Trouxeram, ainda, a documentação de fls. 50/92.

A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 100/106). Intimados a especificarem provas, o autor informou não ter outras provas a produzir (fl. 109), enquanto os réus requereram a realização de perícia médica (fls. 110/111).

Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera, tendo os réus postulado também pela oitiva de testemunhas. Nessa oportunidade, foi proferida decisão que deferiu a produção de prova pericial, e indeferiu a produção de prova testemunhal (fls. 124/125).

As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, primeiro os réus (fls. 126/1128), depois a autora (fls. 129/130).

Às fls. 193/198 foi apresentado o laudo pericial, sobre o qual as partes se manifestaram, inicialmente os réus (fls. 204/208), em seguida o autor (fls. 214/216).

O perito apresentou esclarecimentos complementares (fl. 220), sobre os quais houve manifestação dos réus (fls. 229/230) e do autor (fl. 231).

É o relatório. Decido.

Verifica-se que a pretensão de reparação de danos do autor é dirigida contra a clínica onde foi realizada a sessão de depilação facial a que se submeteu, em 17 de maio de 2007, e contra o médico dermatologista responsável pelo acompanhamento do tratamento. Fundamenta seu pedido na afirmação de que houve negligência durante a realização do tratamento, por ter sido executado por uma fisioterapeuta, não habilitada para exercer aquela atividade, e pelo fato do laser ter sido regulado em um grau maior do que o suportável pelos pacientes, o que resultou em duas cicatrizes irreversíveis em seu rosto.

Como se sabe, para se caracterizar a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, tal como preceitua o artigo 186 do Código Civil. Ausente um desses pressupostos, inviável o reconhecimento da obrigação de indenizar.

No caso, a clínica, primeira ré, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente por danos causados ao consumidor artigo 14 do CDC). Não é necessário, pois, perquirir ou demonstrar eventual culpa. Suficiente a demonstração da conduta lesiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade.

Por outro lado, a responsabilidade pessoal do médico é regulada no Cód. Civil (art. 951) e no CDC (art. 14, § 4o, do CDC), sempre apurada mediante a verificação de culpa. Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico." (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6a ed, p. 393).

Contudo, como o caso em tela envolve tratamento estético de depilação facial, o médico assume uma obrigação de resultado, de modo que sua responsabilidade permanece subjetiva, porém com presunção de culpa, competindo ao médico provar que o insucesso do procedimento se deveu a fatores imponderáveis. Oportuno, também, nesse aspecto trazer os comentários do professor Sérgio Cavalieri Filho: "Em conclusão, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar". (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6a ed, p. 381).

Estabelecidas essas premissas, e examinando o conjunto probatório coligido nos autos, tenho que os réus devem ser responsabilizados civilmente pelos danos suportados pelo autor.

Com efeito, inexiste controvérsia nos autos de que as duas cicatrizes existentes no lábio superior do autor foram provocadas pelo laser utilizado no tratamento ministrado pelos réus. Além desse fato ter sido admitido na própria contestação (fl. 41), o laudo pericial corroborou essa conclusão, na resposta ao quesito nº 3 do autor (fl. 197), evidenciando, assim, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelos réus e os danos causados ao autor.

Ressalte-se que, embora o laudo pericial tenha esclarecidos sobre a possibilidade de o procedimento provocar cicatrizes, os réus não comprovaram a ocorrência de um fator imponderável, tratando-se de mero risco que deve ser assumido pelo médico e pela clínica, quando se trata de obrigação de resultado.

Assim, partindo do pressuposto de que os réus não cumpriram de forma adequada o contrato de prestação de serviço firmado com o autor para a realização do tratamento, ao não proporcionarem ao paciente o resultado esperado e prometido, devem ser responsabilizados pelos danos suportados.

Não bastasse essa conclusão, há outro aspecto existente nos autos que, por si só, também seria suficiente para responsabilizar os réus, ainda que eles tivessem comprovado a ocorrência de um fator imponderável no procedimento realizado no autor.

Isso porque ficou comprovado no feito que os réus não cumpriram o seu dever de informar o autor sobre o risco inerente de surgimento de cicatrizes no procedimento de depilação facial.

Com efeito, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."

Verifica-se, assim, que o consumidor deve ser informado acerca de todos os riscos e benefícios contratuais de forma inequívoca, de modo que, diante das informações prestadas pelo fornecedor, possa avaliar a relação entre custo e benefício do contrato, garantindo-se a livre manifestação de sua vontade, mediante consentimento informado, sob pena de reparação pelos danos causados em razão da falha na informação.

Na hipótese em apreço, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o autor não foi informado sobre o risco de surgirem cicatrizes em razão do procedimento a que foi submetido. O termo de consentimento acostado à fl. 66 dos autos, além de não estar assinado pelo autor, é datado de 04.07.07, ou seja, mais de um mês e meio depois da sessão de depilação realizada pelo autor em 17.05.07. Já o prospecto acostado à fl. 68, indica como efeitos colaterais a sensação de ardência, mas nada que interfira nas atividades do dia-a-dia, e a possibilidade de maior sensibilidade em certas áreas do corpo, porém com a amenização pelo uso de anestésicos. Consta, também, a advertência sobre a possibilidade de ocorrer manchas durante o tratamento. Todavia, em momento algum, há qualquer informação sobre o risco de surgirem cicatrizes em razão do procedimento.

Logo, mesmo que inexistisse o defeito, os réus devem ser responsabilizados pela omissão em informar ao paciente sobre os riscos reais do tratamento. Novamente, convém trazer à tona os esclarecimentos de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6a ed, p. 378):
"Pois bem, embora médicos e hospitais, em princípio, não respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem eventualmente responder se deixarem de informar aos pacientes as consequências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital.
(...).
O mesmo princípio é aplicável à cirurgia estética. O ponto nodal será o que foi informado ao paciente quanto ao resultado esperável. Se o paciente só foi informado dos resultados positivos que poderiam ser obtidos, sem ser advertido dos possíveis efeitos negativos (riscos inerentes), eis aí a violação do dever de informar, suficiente para respaldar a responsabilidade médica".

Portanto, também por esse fundamento, é certo o dever dos réus de indenizar o autor vitimado pelas cicatrizes no rosto decorrentes do insucesso do procedimento de depilação facial a laser.

Com relação à reparação por danos morais, entendo que, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a indenização.

As fotografias anexadas aos autos comprovam a existência das duas cicatrizes acima do lábio superior do autor, as quais são definitivas e irreversíveis, segundo a avaliação do perito judicial. Inegável, assim, a violação à integridade física e psíquica do autor, por ter que conviver com essa deformidade para o resto de sua vida.

Contudo, no que pertine ao "quantum" a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tal como postulado pela autora, é manifestamente excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Os autos revelam que a requerente é bancário e se declarou economicamente hipossuficiente, o que faz presumir que possui um padrão simples de vida. Por outro lado, o suporte econômico dos réus é de razoável monta, por se tratarem de clínica e de médico bem conceituados na cidade. O dano suportado, embora grave e permanente, não pode ser superdimensionado, levando em conta que as cicatrizes do autor são pequenas, sendo perceptíveis apenas a uma distância bem próxima. A conduta do réu contribuiu para atenuar as consequências do dano, pois houve o pronto atendimento para a correção do problema ocorrido na tratamento com a sutura de um dos locais da cicatrizes, só não havendo maior atuação, pelo fato do réu não mais ter comparecido na clínica. Deve ser levado em consideração, ainda, a culpa concorrente do autor para o fim de minorar o valor da indenização, diante de sua conduta de abandonar o tratamento, o que, segundo o laudo pericial, impediu que o resultado estético das cicatrizes fosse amenizado.

Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, tenho que a indenização pretendida no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

No que tange à pretendida indenização a título de dano estético, tenho que também é devida, inexistindo qualquer óbice na cumulação do dano estético com o dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral."

Na hipótese em exame, a prova pericial produzida nos autos aponta detalhadamente a sequela estética que o tratamento provocou no autor, consubstanciadas em duas cicatrizes no lábio superior, sendo "uma cicatriz linear no lado direito do lábio e uma cicatriz circular, com aspecto estrelado, fibrosa, lisa, brilhante e sem pelos, com cerca de 1cm de diâmetro, no lado esquerdo do lábio superior" (fl. 194).

Nesse passo, está inequivocamente presente a transformação física aparente, com desequilíbrio entre o estado físico anterior e o presente, e a permanência do dano, o que torna cabível, portanto, a indenização vindicada a título de dano estético.

Para a fixação do montante da indenização, o importante é que, de uma ou outra forma, seja considerada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que a deformidade causará na autoestima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade.

No caso, como as lesões são ínfimas, perceptíveis somente com muita proximidade do local, e levando em conta a culpa concorrente do autor em abandonar o tratamento, que, de acordo com a perícia judicial, impediu que o resultado estético das cicatrizes fosse amenizado, arbitro o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano estético.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, e condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano estético, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em face da sucumbência, condeno os réus, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º, do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo outros requerimentos, intime-se
quanto ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.

Processo nº 2007.01.1.034087-2

Fonte: TJDFT