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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Advocacia-Geral demonstra que Anvisa não tem responsabilidade por fraude de próteses de silicone

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não pode ser responsabilizada pelo implante de próteses mamárias de silicone falsificadas. O caso soma-se aos processos judiciais decorrentes da constatação, desde o ano de 2010, de irregularidade no fornecimento da prótese da marca Poly Implant Prothèse (PIP), de fabricação francesa.

Uma mulher ajuizou ação na Justiça Federal em São Paulo pedindo a condenação da Anvisa por danos materiais e morais. Nos autos do processo, a Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (PRF3) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Agência (PFE/Anvisa) demonstraram os deveres e as atitudes necessárias tomadas pelo órgão para que as próteses respeitem as normas de segurança da saúde.

Quanto às atribuições da Anvisa, os procuradores relataram que a autarquia, com base nas Leis nº 6360/76 e nº 9782/99, recebeu a documentação que autorizava o funcionamento da fabricante conforme a legislação da França, tratando da proteção sanitária e médica dos futuros clientes, bem como atestou o regular registro das próteses e a autorização de importação pela representante brasileira.

As procuradorias destacaram ainda que a Anvisa adotou todas as providências cautelares previstas legalmente tão logo tomou conhecimento dos problemas envolvendo o produto, entre março e maio de 2010. Diante de mais evidências de adulteração apontadas por autoridades estrangeiras, a agência proibiu, em 2011, a comercialização das próteses no Brasil.

Acolhendo as justificativas apresentadas pela AGU, o Juizado Especial Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido de condenação da Anvisa, pois, em cumprimento às suas atribuições, inexistiu qualquer omissão ou negligência passíveis de gerar o necessário nexo causal para configuração de sua responsabilidade objetiva.

A decisão também concluiu que não há como negar a existência de danos materiais e morais sofridos pela mulher devido a atos ilícitos. "Sucede, porém, que os praticantes de tais atos foram exclusivamente a empresa fabricante das próteses de silicone e a empresa importadora", acrescentou o Juiz que analisou o caso.

A PRF3 e a PFE/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0018302-5032012.4.03.6301 - Juizado Especial Federal da 3ª Região

Fonte: Advocacia Geral da União