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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Isenção de IR em caso de doenças graves se aplica tanto a proventos quanto a salários

A 4.ª Seção do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão anterior que a condenou a restituir impostos pagos sobre os proventos de aposentado por tempo de serviço que voltou a exercer atividade laboral.

Histórico - o autor da ação alegou ser portador de neoplasia maligna comprovada por laudo em julho de 2008. Solicitou, desde janeiro do mesmo ano, isenção do Imposto de Renda (IR) sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço, o resgate do plano de benefícios da entidade de previdência privada BrasilPrev e o recebimento dos rendimentos da atividade que desenvolve junto à Companhia de Ferro Ligas da Bahia - FERBASA, mesmo órgão pelo qual se aposentou. Ele alegou que a Delegacia da Receita Federal (DRF) de Salvador/BA não lhe respondeu por escrito, mas afirmou, verbalmente, que a isenção solicitada não abrangeria os salários da atividade e que, sobre os proventos da aposentadoria, se aplicaria apenas a partir de novembro de 2008 em diante, após procedimento cirúrgico do autor.

Primeira instância - a sentença afastou, em parte, a tributação desde agosto de 2008, data da emissão do laudo da biópsia, apenas sobre os proventos da aposentadoria. Condenou, então, a Fazenda Nacional (FN) à restituição dos impostos pagos pelo aposentado no referido período. A FN apelou, alegando que o pedido é improcedente pela falta de apresentação de laudo médico oficial ou pericial que ateste a patologia. O autor da ação apelou, também, solicitando procedência integral de seu pedido.

Segunda instância - em novembro de 2011, a 8.ª Turma do TRF1 deu provimento parcial ao recurso da FN para afastar apenas a gratuidade de justiça. Por maioria, também deu provimento, em parte, à apelação do autor para afastar, desde agosto de 2008, o IR sobre os proventos de aposentadoria e sobre os rendimentos da atividade. A Fazenda solicitou a prevalência do voto vencido de um dos integrantes do colegiado da Turma, que entendeu que a norma prevê a isenção para os rendimentos de pessoas físicas decorrentes de aposentadoria e não sobre a remuneração da atividade.

Diante dos recursos, o processo foi encaminhado à 4.ª Seção do TRF da 1.ª Região. O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, explicou que, nesse caso, a divergência consiste na incidência ou não do IR sobre os rendimentos auferidos na atividade pelo contribuinte que, sendo portador de neoplasia maligna, é, ainda, aposentado por tempo de serviço. "O art. 6.º da Lei 7.713/88 define que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" , esclareceu o relator.

O magistrado afirmou, ainda, que é inimaginável que o mesmo contribuinte seja considerado sadio para fins de rendimentos ativos e, simultaneamente, doente quanto aos proventos de aposentadoria. "A doença grave é nota da isenção sobre os rendimentos (da atividade e da inatividade) notadamente se o contribuinte já se encontra aposentado: não há sentido lógico-jurídico em afastar o tributo de proventos e, entretanto, mantê-lo sobre o salário, instituindo a figura bizarra do contribuinte 'meio-portador de moléstia grave' ou o instituto bisonho dos 'salários que não são rendimentos'", votou Luciano Tolentino Amaral, explicando, ainda, que a Constituição, ao tratar de IR, estipula que o mesmo é tributo que incide sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidindo sobre salário/proventos. O Código Tributário Nacional (CTN) também fala do IR como sendo tributo incidente sobre renda e proventos, assim sendo também para fins de isenção.

"Tratar, pois, igualmente a tributação do IR dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade ou de proventos/inatividade, sendo ambos rendimentos, é a única alternativa lógico-tributário possível" . Assim, o relator negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.

A votação foi unânime.

Processo n.º 0009540-86.2009.4.01.3300

Fonte: TRF 1ª Região