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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Doença grave prioriza pagamento de Precatório

O setor de Precatórios do TJRN autorizou o pagamento parcial e antecipado de uma indenização, para um beneficiário que está acometido por uma doença grave. A decisão é com base na Resolução nº 008/2012-TJRN, de 21 de março de 2012.

Segundo o Artigo 19 do dispositivo, os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, devendo ser respeitada a prioridade garantida aos portadores de doença grave e aos credores com idade igual ou superior a 60 anos.

São considerados portadores de doença grave, segundo o artigo 22, os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial.

Entre as enfermidades, a legislação define a tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave e o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).

A contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e a hepatopatia grave e moléstias profissionais também estão elencadas nos dispositivos legais.

O pedido do direito de preferência foi deferido imediatamente, mas em caráter parcial, até o valor de 20 salários mínimos, sendo mantida a posição original na ordem cronológica para quitação do débito remanescente.

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte