Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

SUS e o costume que se opõe à Lei

Por Felipe Dutra Asensi

Recentemente, suscitou-se no Brasil um amplo debate sobre o dever dos profissionais de saúde – especialmente os médicos – com o Sistema Único de Saúde.

Assim como pode existir uma parcela de advogados, contabilistas, engenheiros, de profissionais de diversas categorias profissionais que falta com seu dever profissional, o mesmo pode ocorrer com determinados médicos. E a opinião pública ficou dividida a respeito da possibilidade de médicos fazerem-se substituir nos serviços públicos de saúde por terceiros. Também houve diversos debates sobre a responsabilidade criminal de médicos que adotam este tipo de prática.

O fato é que, apesar de alguns profissionais de saúde conceberem como natural ou autorizada por lei a livre substituição por terceiros, trata-se de um verdadeiro “costume contra a lei”.

Enquanto servidor público do SUS, o profissional de saúde tem que cumprir rigorosamente a carga horária para a qual foi contratado e não pode se substituir, exceto em caráter excepcional, justificado, com autorização formal do gestor imediato e nas hipóteses estritas da lei.

Infelizmente, ainda existem profissionais de saúde que desconsideram a importância do seu papel no aprimoramento da saúde da população. São exemplos aqueles que acumulam inscrições em instituições públicas sem cumprir a carga horária contratada, ou aqueles que deixam de estar no horário de trabalho no serviço público para atenderem em seus consultórios privados e, até mesmo, aqueles que se fazem substituir no serviço público por meses e anos. Por outro lado, os profissionais que adotam este tipo de postura não deixam de se beneficiar de aposentadorias, 13º salários, etc.

Todo profissional de saúde que adotar condutas deste tipo está incorrendo em flagrante ilegalidade, infração administrativa e, dependendo do caso, em crime de falsidade ideológica e outros. Nos casos recentes que receberam notoriedade na mídia, se realmente for provado que o profissional de saúde cometeu alguma ilegalidade, é preciso que seja submetido a um processo administrativo para demissão ou exoneração, além de também responder criminalmente e restituir o que foi lhe foi pago indevidamente pelo dinheiro do cidadão.

Cabe à Polícia Civil desenvolver um inquérito que reúna as provas existentes e que auxilie a administração pública e o próprio Judiciário no alcance de uma decisão justa. Além disso, é importantíssimo o desenvolvimento de uma força tarefa entre as instituições jurídicas, especialmente o Ministério Público, para investigar minuciosamente as práticas “contra a lei” que prejudicam radicalmente o sistema público de saúde.

Felipe Dutra Asensi é professor de Direito Sanitário da FGV Direito Rio.

Fonte: Revista Consultor Jurídico