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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

MPF/RN: Justiça acata ação e determina limitação à Coopanest

Cooperativa só poderá agregar 20% dos especialistas no Rio Grande do Norte e UFRN terá de realizar concurso público

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN), Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e Ministério Público Estadual (MPE/RN) foi acatada parcialmente pelo juiz Federal Janílson Bezerra, que determinou um limite à Cooperativa dos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte (Coopanest/RN).

De acordo com a sentença, a Coopanest/RN só poderá congregar 20% dos médicos da especialidade em cada município potiguar e no Rio Grande do Norte como um todo. O magistrado considerou inaceitável a cooperativa ter 76% dos anestesiologistas do estado entre seus cooperados e impôs ainda uma multa de R$ 53.205 por infrações à ordem econômica.

É inaceitável a alegação de que, por ser baixa a remuneração dos serviços fixados pela tabela do SUS, bem como os valores pagos pelos planos de saúde, se possa justificar a conduta de cooperativa com mais de 76% dos médicos anestesiologistas do Estado do RN para impor preços e condições de contratação, com ameaças de paralisação ― e mesmo efetivas paralisações de seus serviços ― em prejuízo a livre concorrência e, especialmente, dos cidadãos norte-riograndenses que necessitam dos procedimentos anestésicos para a realização de exames e de cirurgias, muitas das quais de extrema urgência e essenciais a saúde e a vida da população, relatou Janílson Bezerra na sentença.

Na ação também figuraram como rés a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A determinação judicial é que esses dois entes estão obrigados a adotarem providências, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para abertura de processo legislativo para criação dos cargos de anestesiologistas, destinados aos hospitais do complexo universitário da UFRN. Concurso público deverá ser aberto até 90 dias após a publicação da criação dos novos cargos.

Segundo informações da própria cooperativa, nos autos do processo, dos 160 médicos anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte, 122 são cooperados da entidade ré, o que representa 76,25% do total. Janílson Bezerra registrou na sentença que o Cade já condenou a Coopanest/SE e a Coopanest/BA por cartelização, devido ao elevado percentual de médicos cooperados e da relevância do serviço prestado pelos mesmos.

Vê-se, assim, que a Coopanest/RN detém, e os exerce, meios de impor o aumento arbitrário de preços aos seus contratantes, tanto do setor publico quanto privado, o que inclusive fez através de ameaças de rescisão contratual e de paralisação dos serviços, levando os usuários a, por exemplo, contratarem os serviços de anestesia diretamente, descreveu o magistrado na sentença.

Para a Justiça, não há dúvida que está configurada a existência de mercado relevante, de seu domínio e de exercício abusivo da posição dominante. De fato, não poderia a Coopanest/RN, abusando do poder econômico em mercado peculiar no qual reinam a essencialidade e, principalmente, a urgência, se utilizar de tabelas elaboradas unilateralmente para estabelecer os preços de seus serviços, e mais, para ocultar, pelo artifício do preço único fixado para cada tipo de procedimento anestésico, a qualidade e a eficiência dos serviços que estão sendo prestados por cooperados das mais diversas qualificações, destacou Janílson Bezerra.

Fonte: Ministério Público Federal