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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Anvisa não possui competência para examinar requisitos de patenteabilidade

Por unanimidade, a 6.ª Turma determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) forneça anuência ao registro da patente PI 1100434-7 para o uso de derivados de ácidos carboxílicos, conforme solicitado pela ABBOTT GMBH CO.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5.ª Vara Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada para anular a decisão da Anvisa que não concedeu anuência prévia ao pedido de patente PI 1100434-7.

Na apelação a empresa alega que os mesmos requisitos que a autarquia entendeu como ausentes - novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva - foram reconhecidos como preenchidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão competente para a concessão de patentes. A Anvisa não possui competência legal para examinar requisitos de patenteabilidade, apoderando-se de competência do INPI, argumentou a empresa.

Além disso, sustentou, muito embora a negativa de anuência prévia ao pedido de patente para o uso de derivados de ácidos carboxílicos, a Anvisa concedeu o registro sanitário de comercialização do medicamento VOLIBRIS, o que demonstra que o produto não é nocivo à saúde humana.

Ao analisar o recurso em questão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deu razão à empresa ABBOTT GMBH CO. Segundo o magistrado, a questão não é nova e já foi afastada, em diversas oportunidades, por este Tribunal: O que se verifica nos autos é que a Anvisa novamente fez clara confusão entre os procedimentos para a concessão de anuência prévia para o pedido de patenteamento e aqueles necessários para o registro do produto constantes do art. 16 da Lei 6.360/1976, explicou o relator.

Ademais, salientou o desembargador Jirair, no presente caso, a negativa da Anvisa não se deve a nenhuma oposição relacionada a eventual prejuízo à saúde pública [...]. A recusa teve por base, em um primeiro momento, o requisito da novidade, requisito este dado por cumprido pelo INPI, órgão do governo responsável pelo setor de patentes.

Nesse sentido, finalizou o relator, delimitada a controvérsia, penso que a Anvisa negou anuência ao pedido de patente alegando obstáculos cuja análise refoge à sua competência, invadindo finalidade institucional do INPI.

Com tais fundamentos, a 6.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação proposta pela empresa ABBOTT GMBH CO.

Processo n.º 0036427-98.2009.4.01.3400, julgado em 19/11/2012

Fonte: Âmbito Jurídico