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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Direito à saúde enfrenta falta de estrutura do Estado

*Por Igor Azevedo Silva Almeida

Em breve os hospitais públicos, assim como todas as instituições conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) terão 60 dias para iniciar o tratamento de pacientes com câncer. O Congresso Nacional já aprovou e encaminhou a presidente da república, projeto de lei nesse sentido. Uma vez sancionada pelo chefe do executivo federal, a nova regra passará a valer 180 dias após a sua publicação no diário oficial.

O inicio do prazo para o tratamento será contado a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico e poderá, inclusive, ser menor que 60 dias conforme a necessidade terapêutica do caso. Para efeito de cumprimento da determinação legal, será considerado iniciado o tratamento com terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, a depender da necessidade do paciente.

A nova lei garante ainda acesso privilegiado a analgésicos opiáceos ou correlatos aos diagnosticados com neoplasia maligna (câncer) com manifestações dolorosas e obriga os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia a produzir planos regionais para superar essa situação.

A iniciativa é louvável no ponto em que estabelece um prazo máximo para o início do tratamento e demonstra que o Brasil realmente se preocupa em evitar a evolução da doença em razão da espera por atendimento. Entretanto, juridicamente, existem dois problemas que podem frustrar a efetividade da nova lei.

O primeiro obstáculo é a questão das penalidades pelo descumprimento. Uma vez que a lei determina que os administradores direta ou indiretamente responsáveis estarão sujeitos as penalidades administrativas, mas não determina quais serão estas penalidades. Por este motivo, não poderá haver punição antes da aprovação de outra lei especificando-as.

O outro grande problema será a falta de estrutura do Estado. Segundo pesquisas recentemente divulgadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), existe um déficit de 135 equipamentos de radioterapia, 44 de cirurgia e 39 de quimioterapia.

Mas a lei não determina que o tratamento comece em no máximo 60 dias? Embora a maioria acredite que se há lei, ela deve ser cumprida, quando a exigência é feita ao Estado não funciona bem assim, antes há que se observar o que no direito é chamado de reserva do possível. Significa dizer que o Estado não será obrigado a cumprir certos tipos de determinações legais, ou pelo menos não sofrerá as consequências do seu descumprimento, caso o adimplemento da obrigação demande um esforço maior do que o que ele pode suportar. Assim, muito provavelmente, quando questionados sobre as razões do paciente ter esperado mais de 60 dias para o inicio dos tratamentos, os administradores alegarão em sua defesa que não havia recursos para cumprir a determinação legal e serão absolvidos.

Em 2011 um paciente já esperava, em média, de 30 a 120 dias, dependendo do tipo de intervenção médica, para iniciar um tratamento pelo SUS. Com o advento da nova lei, para não serem vítimas da falta de estrutura estatal e verem seu quadro se agravar, muitas pessoas poderão e, certamente, recorrerão ao judiciário para forçar o atendimento em até 60 dias e, com certeza, os julgadores concederão muitas liminares nesse sentido. Será que o sistema público de saúde terá condições de cumprir tais determinações judiciais?

A grande questão que se deve enfrentar para resguardar o direito a saúde dos pacientes com câncer, assim como o de todos os outros pacientes, é a falta de estrutura do Estado. A edição de novas leis não tem o poder de trazer efetividade nem qualidade ao sistema de saúde pública e, mesmo representando um avanço, é unanime entre os médicos que o inicio do tratamento do câncer deve ser imediato. Em alguns casos, 60 dias de espera pode representar a diferença entre a vida e morte. O problema no Brasil não é a falta de leis, mas a falta de leitos.

Igor Azevedo Silva Almeida é advogado coordenador e membro do Núcleo Saúde do MBAF Consultores e Advogados, especialista em Direito Tributário pelo JusPodvim.

Fonte: Revista Consultor Jurídico