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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

TV só deve veicular anúncio com certificado da Anvisa

A Rádio e TV Porto Visão (Band-RS) só poderá veicular anúncios de produtos com propriedades terapêuticas (categoria medicamentos) mediante comprovação, por parte do anunciante, da autorização expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A exigência foi confirmada pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sentença da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O acórdão é do dia 25 de outubro.

O juiz Giovanni Conti afirmou que o simples fato de a emissora não tomar as cautelas necessárias antes de anunciar produtos ‘‘ditos medicamentosos’’ contribui para lesar o consumidor — parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, como reconhece a Lei 8.078/90.

Segundo ele, não é possível admitir que a empresa, integrante de um importante grupo de comunicação da Região Sul, formadora de opinião e condutas, afirme em sua contestação que a responsabilidade pela veracidade do anúncio é do anunciante. Ou, ainda: que o dever de fiscalizar eventual propaganda enganosa seja exclusivamente da Anvisa.

‘‘A empresa de comunicação, que exerce atividade pública delegada pelo Estado, é, sim, responsável pela qualidade dos programas que exibe, assim como pela veracidade dos produtos que anuncia, impedindo, através da ação preventiva, a veiculação de propaganda abusiva e enganosa. Aliás, todos nós brasileiros temos o compromisso de construir democraticamente um grande país, calcado na Constituição Federal e nos atos e procedimentos sociais e culturais nobres, zelando pela formação de seu povo, independente de raça, cor ou religião’’, discorreu o juiz Conti.

Ajuste de conduta
Na Ação Coletiva de Consumo, o Ministério Público estadual (MP-RS) disse que a emissora vem anunciando o produto ‘‘36HP’’ como estimulante sexual, como se este contivesse propriedade medicinal, quando, na verdade, foi classificado na Anvisa como alimento – um energético.

O processo teve início a partir de um Inquérito Civil manejado pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, para apurar a ocorrência de prática comercial abusiva, mediante publicidade enganosa.

Em âmbito extrajudicial, o MP conseguiu firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com as rádios Liberdade e Guaíba, que também veiculam anúncios do produto em sua grade de programação. A Rádio e TV Porto Visão se recusou a ajustar a conduta e, agora, terá de dar publicidade de sua condenação nos jornais da capital, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 20 mil.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)