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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Tribunal mantém aplicação de penalidade pelo INSS a Grupo Hospitalar

Na decisão, a Corte entendeu que o auto de infração está fundamentado no § 2.º do art. 33 da Lei 8.212/91

A 7.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso proposto pelo Grupo Hospitalar Mater Dei Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido que visava à anulação de auto de infração lavrado pelo INSS.

Na decisão, a Corte entendeu que o auto de infração está fundamentado no § 2.º do art. 33 da Lei 8.212/91, que dispõe que “a empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei”.

O relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, ao analisar a apelação, ressaltou que “o auto de infração está de acordo com a legislação previdenciária e, não tendo a autora apresentado provas para afastar a presunção de legitimidade dos atos da Administração, impõe-se a manutenção da infração”.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes deste Tribunal no sentido de que “a aplicação de multa pela não apresentação do Livro Diário à fiscalização do INSS encontra respaldo na legislação previdenciária (art. 51 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, § 2.º do art. 33 e art. 92, ambos da Lei n. 8.212/91).`` (AC 0037660-63.2000.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p.571 de 22/10/2010).

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo n.º 0020623-75.2004.4.01.3300

Fonte: Âmbito Jurídico