Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Apresentar atestado médico falso gera justa causa

Ele manteve também a multa de 1% ao trabalhador por litigância de má-fé

Apresentar atestado médico falso ao empregador, para justificar dias que não foram trabalhados, constitui ato de improbidade e justifica demissão por justa causa. Com base neste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu como válida a despedida de um operário que trabalhava numa fábrica de tratores em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

O relator da Apelação na corte trabalhista, desembargador Milton Varela Dutra, disse que a apresentação de atestados falsos configura quebra de confiança entre empregado e empregador — necessária para a manutenção do contrato de trabalho. Por isso, manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Ele manteve também a multa de 1% ao trabalhador por litigância de má-fé, já que estava ciente, assim como seu advogado, que os atestados apresentados eram falsos, extrapolando o exercício do direito de ação. Só deixou de reconhecer o pedido para isentar o advogado do autor — multado solidariamente — por manifesta ilegitimidade. O acórdão foi assinado no dia 3 de maio.

O caso
O autor trabalhou na AGCO do Brasil, montadora de tratores, no período de abril de 2007 a agosto de 2010, na função de operador de produção. Após ser demitido por justa causa, ajuizou reclamatória trabalhista. Pediu uma série de direitos. Dentre outros, pediu a declaração de nulidade da justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de danos morais.

A empresa apresentou contestação. Negou que a demissão tenha sido arbitrária, pois a apresentação de atestados falsos constitui falta grave, que enseja demissão por justa causa. A infração, que caracteriza ato de improbidade, está prevista na forma do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disse que chegou a comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre — de onde partiram os atestados — para as providências legais. Por isso, pediu a improcedência da ação.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta, Lígia Maria Fialho Belmonte, afirmou que ficou provado que o médico que assina os atestados não presta serviços ao Clínicas, nem é registrado no Cremers. ‘‘Isso é suficiente para demonstrar que o obreiro apresentou atestados médicos falsos, o que constitui a prática de falta grave’’, observou.

Como no ato demissional estavam presentes a imediatidade na aplicação da pena e a proporcionalidade desta em relação ao fato, a juíza considerou adequada a decisão do empregador. ‘‘Assim, não há que se falar em nulidade da despedida por justa causa, indenização por danos morais, reintegração ao emprego ou indenização equivalente. Também não são devidos o aviso-prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS’’, ressaltou.

Ela impôs multa de 1% sobre o valor da causa trabalhista, em favor do empregador, ao autor e a seu advogado, por litigância de má-fé. Eles foram enquadrados com base no artigo 18, combinado com o artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por flagrante intenção em distorcer a verdade dos fatos.

Em suas razões, discorreu que o artigo 14 do CPC estabelece como deveres da parte “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “proceder com lealdade e boa-fé”. O artigo 17 reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, enquanto o artigo 18 estipula multa não excedente a 1% sobre o valor da causa quando constatada a litigância de má-fé. Embora o advogado pudesse alegar desconhecimento sobre a veracidade dos documentos na inicial, explicou a julgadora, ele não mais poderia insistir na tese do autor depois que o empregador provou serem falsos os atestados.

Inconformado com o teor da sentença, o autor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho. Sobre a justa causa, alegou que não foi ouvido pela juíza e que não há provas de tenha falsificado os atestados. Por fim, negou ter violado o dever de lealdade ao ajuizar a ação. Pediu a reversão da justa causa e alegou que apenas exerceu seu direito.

O desembargador Milton Varela Dutra afirmou, no acórdão, que a decisão de primeiro grau não merece reforma. Destacou que, em momento algum, foi imputada ao autor a prática de falsificação dos atestados médicos. ‘‘Tanto a defesa, quanto a ‘carta de aviso-prévio de demissão’, juntada à fl. 129, e o conteúdo da sentença são cristalinos, no sentido de que a justa causa aplicada ao recorrente teve por fundamento o fato de ter apresentado à demandada atestados médicos falsos, não tendo sido dito ou referido, em momento algum, ter sido o autor das falsificações. Como o recorrente (empregado) não ataca esse fato, especificamente, nada há a ser reparado na sentença no particular aspecto’’, encerrou.

Fonte: Consultor Jurídico