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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 31 de julho de 2012

A importância da anamnese na fixação da data do início da incapacidade

Escrito por Herberth Marçal*

A medicina pericial é uma arte. É um conjunto de conhecimentos, habilidades, talentos e jeitos necessários ao exercício correto dessa atividade. O perito pode saber qual doença o periciando tem, mas não sabe o suficiente sobre a pessoa que tem a doença. Mesmo usando técnicas e métodos pragmáticos e requintados em busca de uma verdade cabal, a medicina pericial utiliza valores que em outras áreas do conhecimento médico não teriam a mesma interpretação. Contudo, devemos nos comportar diante de todas as perícias, tradicionais e as mais insólitas, com habilidade, imparcialidade, justiça e bom senso.

Um dos assuntos mais controversos nas ações previdenciárias é a questão da fixação da data estimada do início da incapacidade (DII) do segurado, quando este não é consequente de um acontecimento específico como um acidente de trabalho ou uma enfermidade de característica aguda como Infarto Agudo do Miocárdio, Tromboembolismo Pulmonar, Apendicite Aguda e outros. Os casos de doenças de desenvolvimento crônico como Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Dislipidemias,
Transtornos Depressivos, Psicoses etc., temos as maiores causas de negativas de benefícios por incapacidade e tema de recorrentes debates.

Essa “Bastilha” da razão pericial é a data na qual as manifestações da doença provocam um aumento das sintomatologias psicossomáticas que impedem o periciando do desempenho da sua profissão, obrigando-o ao afastamento do trabalho.

Entretanto, na medicina pericial é uma visão míope considerar a DII com base apenas no que está escrito nos relatórios dos médicos assistentes, nos exames complementares, no exame físico e outros. A DII necessita também de um arrimo na entrevista médica, na qual consideramos o fator psíquico, ouvimos o periciando, observamos sua mímica facial, tentamos identificar suas emoções e seus sentimentos e com a habilidade médica pericial procuramos afastar as manipulações e simulações.

Portanto, para estimar a DII temos que considerar todo o conjunto de laudos médicos, exames complementares, exame físico, e anamnese. Sobretudo, é oportuno salientar que no ministério do médico perito, o grande desafio é encontrar um equilíbrio entre as exigências da ética pericial e das demandas da ética humanitária - uma gramática da conveniência que de alguma forma encontre o ponto adequado e legítimo para a inevitável tensão entre esses dois imperativos.

Desta feita, é unicamente no solo de uma ética genuína, enraizada e bem constituída na doutrina médica pericial que possamos elaborar um laudo justo. “Não negar o que é legítimo, nem conceder o que não é devido”.

*Herberth Marçal Chaves Moreira é médico perito da Justiça Federal

Fonte: CFM