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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Negada indenização a criança que contraiu meningite por vacinação fora do prazo

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou indenização e pensionamento a menor que contraiu meningite, ficando com sequelas permanentes. O autor da ação alegou ter contraído a doença por negligência de servidor municipal que não ministrou a vacina no tempo correto. Contudo, os Desembargadores entenderam que houve omissão principalmente da mãe da criança, por não levá-la ao posto de saúde nos períodos indicados de vacinação.

Nascida em julho de 2001, a criança contraiu meningite aos oito meses de idade, que lhe causou sequelas irreversíveis como imobilidade, mudez e crises convulsivas. Ao ajuizar ação contra o Município de Osório, representado por sua genitora, defendeu ter contraído a enfermidade em decorrência da omissão de funcionário do posto de saúde que deixou de lhe ministrar vacina aos dois meses de idade, quando foi levado ao local para a imunização obrigatória.

No 1º Grau, o Município foi condenado a indenizar o menino pelos danos materiais, morais e ainda, a pagar pensionamento alimentar. Foi reconhecida a culpa concorrente dos pais da criança, motivo pelo qual a reparação por dano moral foi reduzida a R$ 40.875,00. Ambas as partes recorreram ao TJ.

Apelação

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que, no caso da meningite, a primeira vacinação deve ocorrer aos dois meses de idade. Porém, para a plena imunização, são necessárias no mínimo mais duas aplicações; aos quatro e aos seis meses de idade. Ponderou que a mãe da criança a levou ao posto quase 30 dias após o nascimento para as primeiras imunizações, que deveriam ter sido aplicadas logo depois do nascimento.

Com dois meses, o bebê foi levado para receber vacinas que deveriam ter sido ministradas no mês anterior. Conforme alegação do Município, as imunizações recomendadas para os dois meses, dentre elas a de meningite, poderiam ter sido aplicadas concomitantemente. No entanto, a genitora teria recusado, alegando sofrimento excessivo do filho. Depois desse episódio, enfatizou o magistrado, o menino retornou ao posto somente aos 10 meses de idade.

Considerou não ter sido demonstrado que, caso as vacinas tivessem sido aplicadas todas aos dois meses, estaria garantida a proteção do menino contra meningite. Segundo a bula do fármaco, sublinhou, eram necessárias mais duas doses.

O Desembargador Tasso apontou que, nos casos de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado aquele que possuía melhores condições de evitar o dano, mas não o fez. A meu ver, a negligência da mãe do menor foi a causa determinante para a ocorrência do dano, pois, se ela tivesse retornado ao posto de saúde, até mesmo para aplicar as demais vacinas obrigatórias que deveriam ser realizadas aos quatro, cinco e seis meses de vida do infante, o resultado lesivo poderia não ter acontecido. Salientou ainda que a genitora é auxiliar de enfermagem, presumindo-se, portanto, que possua um conhecimento técnico mais elevado sobre o cuidado pediátrico.

Concluiu, portanto, que não cabe o pagamento, por parte do Município de Osório, de indenização ou pensionamento. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação Cível nº 70048350292

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul