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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Justiça acolhe pretensão de viúva de manter plano de saúde do finado marido

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedente a ação ajuizada pela viúva de um advogado contra a empresa administradora de seu plano de saúde, que pretendia cessar unilateralmente o contrato vigente há 18 anos, na tentativa de forçá-la à renovação em valores muito superiores àqueles até então cobrados.

A senhora, já com mais de 60 anos, alegou ser portadora de grave enfermidade, de forma que não pode ficar desamparada neste momento ou sujeita a novo plano – por via de regra básico, porém mais dispendioso. A empresa que administra o plano, por sua vez, buscou amparar sua pretensão em cláusulas contratuais.

Essas, contudo, acabaram rechaçadas pela magistrada, que as julgou leoninas e abusivas. Para combatê-las, utilizou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do CDC, que contém normas de ordem pública destinadas a regular as relações de consumo, podendo ser utilizadas para afastar abusos”, anotou a juíza em sua sentença.

A decisão também considerou nula a pretensão da empresa de condicionar o pagamento de seguro à viúva, pela morte do marido, à contratação de novo plano de saúde.

Processo: Autos n. 033.11.018391-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina