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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 13 de maio de 2012

TJ-RS veta lei que prevê agendamento de consultas

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito Fioravante Batista Ballin

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sepultou, de vez, a Lei 5531/2011, aprovada pela Câmara dos Vereadores do Município de Ijuí. A lei, que institui e regula o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e portadores de necessidades especiais, já estava suspensa desde o dia 27 de fevereiro, por liminar. Na sessão da última segunda-feira (7/5), por unanimidade, os desembargadores consideraram-na inconstitucional.

De acordo com o relator da matéria nas duas sessões, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a edição da lei afronta os princípios de separação, independência e harmonia dos poderes de estado. Quem deveria ter tido a iniciativa e a prerrogativa de propor a sua criação seria o prefeito, chefe do Poder Executivo Municipal, e não um vereador. Em síntese, o projeto de lei, que acabou se transformando em lei, carece de vício formal de iniciativa — além de agregar custo sem previsão orçamentária.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito Fioravante Batista Ballin. Ele sustentou que o Legislativo Municipal se imiscuiu nas atribuições do Executivo. Afinal, a operacionalização do serviço de marcação de consultas exige o estabelecimento de uma estrutura física — e estes custos não tinham previsão no orçamento.

ADI 70047652995

Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins