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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Médico deve receber por intervalo intrajornada suprimido

O Hospital Fêmina S/A, de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, errou ao não conceder intervalo intrajornada correspondente ao médico ecografista, que por trabalhar mais do que quatro horas diárias, teria direito a 15 minutos de descanso. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O profissional, que trabalha no hospital desde 1991, irá receber pagamento pelo intervalo suprimido mais um acréscimo de 50% sobre este valor. Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, a empresa deveria ter se baseado nos fatos ocorridos, não na jornada contratada.

O pedido do ecografista foi, inicialmente, negado pela Vara do Trabalho, sob a justificativa de que seu trabalho obedeceria a uma lei própria, a Lei 3.999/61, que garante aos médicos dez minutos de intervalo a cada 90 trabalhados. A mesma norma foi lembrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que ressaltou que, por a jornada não chegar às seis horas, o tempo de descanso firmado pela CLT não seria exigido.

No recurso ao TST, o médico insistiu que o intervalo lhe era devido sempre que ultrapassasse seis horas de expediente. Bastos, em sua decisão, observou que, segundo o artigo 71 da CLT, a empresa deve conceder 15 minutos de descanso nas jornadas com duração entre quatro e seis horas, e, como frequentemente esse limite era superado pelo médico, ele mereceria esse repouso. Como o mesmo não foi dado, o hospital deve indenizá-lo pelas horas extras trabalhadas, junto a um adicional de 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-134200-25.2007.5.04.0013

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2012