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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Perda de material coletado em exame de biópsia não gera indenização

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou indenização a uma paciente que alega ter sofrido danos decorrentes de atendimentos médicos prestados pelo Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina Universidade de São Paulo.

A autora alegou que em 1999 iniciou tratamento no hospital por causa de dores de cabeça. Após longo período sem obtenção de diagnóstico, submeteu-se a biópsia de meningite, procedimento que faz uma abertura na caixa craniana para coleta de material para análise.

Ao retornar ao hospital para tomar conhecimento dos resultados, foi informada da perda do material coletado de seu cérebro. Afirmou que não obteve diagnóstico e que em razão de remédios que teve de ingerir para conter as dores desenvolveu graves problemas gástricos. Por fim, pediu indenização por danos morais.

A juíza Kenichi Koyama, da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente ao entender que, apesar da conduta do hospital ser condenável, não teve influência direta nos resultados a ponto de representar dano ou risco à saúde da autora, uma vez que antes mesmo de ajuizar a ação, concluiu o tratamento na instituição e recebeu alta definitiva em julho de 2000.

Insatisfeita, pediu a reforma da sentença alegando que a perda do material causou transtornos pessoais, que o local de retirada do material é de difícil localização e não poderá ser feito novamente.

Para o relator do processo, desembargador Franco Cocuzza, o fato de não ocorrer a perda do material coletado não teria alterado os dissabores sofridos pela apelante, pois estes eram esperados e decorrentes do tratamento necessário ao seu caso e não por negligência do hospital.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0020396-68.2002.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP