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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Paciente é indenizada por ser medicada indevidamente

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Indaiatuba e a empresa farmacêutica Drogal por não observarem as instruções médicas prescritas para um paciente, resultando no fornecimento e aplicação de medicamento não indicado para seu quadro clínico.
O autor alegou que procurou atendimento médico no Programa de Saúde da Família, no bairro onde mora, por apresentar alergias cutâneas no corpo. O médico prescreveu a utilização de um medicamento e um sabonete, para que fossem aplicados nas regiões afetadas. Contou que, de posse do receituário médico, foi até a drogaria e solicitou os remédios. Acreditando ter adquirido o medicamento prescrito, retornou ao posto médico entregando-o à enfermeira que lá atendia. Esta, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o no paciente.
Logo após a aplicação do medicamento errado o autor sentiu tonturas, náuseas e teve queda de pressão, quase vindo a desmaiar, quando foi solicitada a presença de um médico. Este, após saber da troca dos remédios, tratou-o com desdém. Pelo constrangimento moral, pediu indenização por danos morais.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Para o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, o autor padeceu de constrangimento, mal estar, além da angústia de ser tratado com desdém pelo médico. “Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação fornecida. Verificado os pressupostos da responsabilidade civil, imperioso a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, já que cada uma colaborou eficazmente para a ocorrência do dano moral. Assim sendo, arbitro indenização pela ofensa experimentada pelo autor em R$ 7 mil”, concluiu.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza, que acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

Apelação nº 0011583-39.2008.8.26.0248

Fonte: Comunicação Social TJSP