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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Clínica e médico terão que indenizar paciente por abuso sexual

Segundo informações do Tribunal de Justiça (TJ), o médico não apresentou defesa

Rio - A justiça do Rio condenou a uma clínica maternidade e um médico a pagar R$ 51 mil de indenização a um casal e sua filha por abusos sexuais cometidos no local durante uma consulta médica.

Segundo a vítima, em 1998 ela deu entrada na clínica situada em Três Rios, na Zona Norte, em trabalho de parto. Na ocasião o médico entrou na sala e pediu à enfermeira que os deixassem sozinhos. A mulher disse que observou atitudes estranhas do médico, que acariciou sua genitália e nádegas, alisou e elogiou seus seios, lhe beijou o rosto e pescoço e tentou manter relações sexuais com a vítima.

Segundo informações do Tribunal de Justiça (TJ), o médico não apresentou defesa. Já a clínica alegou prescrição do fato e que não havia como saber se o evento realmente aconteceu em suas dependências. O relator, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, contestou, informando que o fato é gravíssimo com repercussões psicológicas para a vítima e que houve falha na prestação do serviço e que os réus devem responder, solidariamente, pelos danos morais suportados pela mulher.

``A solidariedade se fundamenta não mais na conduta culposa do agente, mas no defeito do serviço prestado. Se a instituição de saúde permite a atuação de um determinado profissional em suas dependências, deve responder objetiva e solidariamente por seus atos``, completou.

Fonte: O Dia online