Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Resolução CREMESP nº 230/2011 - Trata do Termo de Ajustamento de Conduta na esfera ética

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 14 set. 2011. Seção I, p. 151

CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constitui-se em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos de ordem coletiva, realizada pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, com previsão na Lei 7.347/85;

CONSIDERANDO o parágrafo sexto do artigo 5º. da Lei 7.347/85, que confere legitimidade às Autarquias para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;

CONSIDERANDO a Resolução CFM 1967/11, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina;

CONSIDERANDO a Resolução CREMESP 216/10, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na jurisdição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP.

Art. 2º - A assinatura do termo de compromisso do ajustamento de conduta não importa em confissão do médico quanto à infração ética na matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

Art. 3º - O médico denunciado não está obrigado a celebrar o ajuste, podendo deixar de fazê-lo caso entenda excessivamente oneroso ou violador de seu direito particular.

Art. 4º - O TAC será celebrado pelo CREMESP como instrumento de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não se prestando a transação de direitos individuais.

Art. 5º - O CREMESP, Compromitente, não pode transigir sobre o direito em si, portanto não lhe é permitido dispensar o Compromissário da adoção de toda e qualquer providência que se faça necessária à adequação do comportamento do médico denunciado às normas éticas e exigências legais.

Parágrafo único - Ao CREMESP, Compromitente, só é permitida a flexibilização quanto ao tempo e modo para que o Compromissário se adeque integralmente às normas.

Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 7º - A proposição de TAC deverá ser feita pela Câmara de Sindicância.

Parágrafo único – A proposta de TAC pela Câmara de Sindicância somente será válida se acompanhada das cláusulas do Termo.

Art. 8º - A decisão de aplicação do TAC deverá ser homologada em Sessão Plenária.

Parágrafo único – A audiência do TAC junto ao médico denunciado deverá ser realizada somente após a homologação da decisão em Sessão Plenária.

Art. 9º - O acompanhamento do TAC deverá assumir a forma de relatórios pré-estabelecidos a serem definidos pelo CREMESP e sujeitos a aprovação em Sessão Plenária.

Art. 10º – Esta Resolução revoga a Resolução CREMESP 216/10.

São Paulo, 12 de setembro de 2011.

DR. RENATO AZEVEDO JÚNIOR
PRESIDENTE DO CREMESP

Fonte: CREMESP