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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 24 de setembro de 2011

Jovem do PR receberá pensão por remédio que o deixou cego

Depois de ingerir remédio receitado pelo médico, o paciente desenvolveu uma síndrome rara

O Município de Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba, foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil, a título de dano moral, bem como uma pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário mínino, a um jovem que ficou cego por ter ingerido o remédio denominado ``Fenobarbital``, receitado por um médico do Posto de Saúde Municipal. O medicamento desencadeou no paciente a Síndrome de Stevens-Johnson, que, por não ter sido diagnosticada a tempo, causou-lhe cegueira permanente.

Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta pelo paciente contra o Município de Colombo.

Acompanhando o voto do relator, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, os magistrados que participaram do julgamento entenderam que ficaram configurados: o dano (cegueira vitalícia do paciente), a ação administrativa (atendimento no Posto de Saúde e prescrição do remédio pelo médico) e o nexo causal (o medicamento ministrado desencadeou o desenvolvimento da Síndrome de Stevens-Johnson, que causou a cegueira).

Dessa forma, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (``As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa``), dado o princípio da responsabilidade objetiva (risco administrativo), o Município tem o dever de indenizar o menor, vítima de uma fatalidade que o privou definitivamente do sentido da visão.

Fonte: Bonde News com TJ/PR