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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Médico condenado por cobrar cirurgia oferecida pelo Sistema Único de Saúde

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Caçador, que condenou o médico José Roberto Queiroz ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, em favor de Francisco Assis Grando. O autor teve sua mão direita atingida por uma engrenagem durante o serviço. Foi encaminhado, então, ao hospital para atendimento cirúrgico, mas o médico negou-se a fazer o procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e cobrou pela operação.

O profissional alegou que atendeu o autor somente para controle de possível infecção, e que não poderia intervir de qualquer forma antes da cicatrização do ferimento. Sustentou, por fim, que o atendimento pelo SUS está condicionado às próprias regras deste sistema. No entanto, de acordo com a perícia, o paciente precisava submeter-se à operação, pois sofrera um traumatismo no dedo polegar.

“Presente a culpa por parte do requerido médico, uma vez que atuou com negligência quando não dispensou ao paciente todos os cuidados necessários e exigidos para o tratamento da lesão sofrida, impõe-se o reconhecimento da falta de observância do dever de cuidado pela via da omissão no tratamento dispendido pelo réu, o que enseja o pagamento de verba indenizatória”, concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.022767-9).

Fonte: TJSC