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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Profissão de optometrista pode ser regulamentada

Marçal Filho: não há conflito entre optometria e oftalmologia

A Câmara a analisa o Projeto de Lei 369/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que regulamenta a profissão de optometrista. São considerados habilitados ao exercício profissional os portadores de diploma de conclusão de curso superior em Optometria, expedido por escolas reconhecidas pela autoridade competente da educação, ou por escola estrangeira, desde que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil.

O projeto define como atividades do optometrista:

- examinar e avaliar a função visual, prescrevendo soluções ópticas nos casos de ametropias;
- orientar técnica e esteticamente o usuário de óculos e lentes de contato; e
- adaptar os óculos e as lentes de contato às necessidades do usuário.

Atendimento primário

Os optometristas são os profissionais responsáveis pelo atendimento primário da função visual. Atuam diretamente na prevenção de problemas oculares e na correção de disfunções visuais. Representam a primeira linha de atendimento dos problemas mais comuns da população e fazem a triagem dos casos mais complexos ou graves, remetendo-os aos oftalmologistas.

No Brasil, universidades como a Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, e a Ulbra, no Rio Grande do Sul, já oferecem formação em Optometria.

O profissional optometrista não utiliza nenhum medicamento ou técnica invasiva ao corpo humano. Todos os equipamentos são de caráter observacional e direcionados à avaliação quantitativa e qualitativa da visão.

Ele é preparado para reconhecer uma alteração visual de ordem patológica ocular ou sistêmica, encaminhando, nestes casos, a um profissional da área médica, realizando assim seu trabalho de prevenção.

Competências

Marçal Filho diz que não têm fundamento as alegações de que a optometria usurpa as competências da medicina oftalmológica. “Se assim fosse, a optometria não seria permitida na imensa maioria dos países. O optometrista trabalha em harmonia com outros profissionais de saúde, sendo um dos elos fundamentais na equipe multidisciplinar e multiprofissional, em benefício da saúde da população”, afirma.

Ele lamenta que a consulta com oftalmologista no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) seja hoje muito difícil. “O SUS e a população brasileira precisam da optometria, que poderia, por exemplo, tornar realidade o atendimento primário qualificado da grande massa de alunos da educação básica, identificando problemas visuais e fazendo a triagem dos casos patológicos que necessitem de atendimento especializado”, propõe.

Marçal Filho cita ainda que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o optometrista como o responsável principal pelo atendimento primário da saúde visual.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Parecer CFM nº 19/2011 - Doação de sangue: triagem de candidatos pode ser feita por profissional não médico

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 57/11 – PARECER CFM nº 19/11
INTERESSADO: CRM-PE

ASSUNTO: Realização, por profissionais não médicos, de triagem de candidatos à doação de sangue no Hemope

RELATORA: Consª Marta Rinaldi Muller

EMENTA: A triagem de candidatos à doação de sangue pode ser realizada por profissionais de nível superior, qualificados, desde que haja supervisão presencial de médicos.

DA CONSULTA
Os médicos da triagem de doadores do hemocentro da Fundação Hemope solicitam ao CRM-PE parecer técnico sobre a triagem de candidatos à doação de sangue por profissionais não médicos. Em resposta, a diretora técnica da referida instituição informa que a Fundação Hemope propõe a ampliação do seu quadro de triagistas com a inclusão de profissionais de enfermagem na atividade de triagem de doador, não existindo, para tanto, nenhuma irregularidade, haja vista que a RDC Anvisa no 153/04 determina em seu anexo I, item B.5, que “(...) sob supervisão médica, um profissional de nível superior, qualificado, capacitado e conhecedor destas normas, avaliará os antecedentes e o estado atual do candidato a doador, para determinar se a coleta pode ser realizada (...)”. E ressalta, ainda, em seus esclarecimentos, que a triagem clínica para doação de sangue tem seu papel primeiro na garantia da segurança do doador mediante avaliação sob critérios estabelecidos em protocolo específico, o que também garante a segurança do receptor da transfusão. No caso, não se trata da realização de diagnóstico e/ou acompanhamento clínico, mas sim de ações de caráter preventivo e não curativo. Acrescenta que buscam a solução definitiva para a ampliação do quadro de médicos triagistas e que não é permitido nenhum procedimento de triagem e coleta de sangue sem a correspondente supervisão médica.

De posse dessa resposta, o presidente do CRM-PE encaminha o assunto para análise do CFM.


DO PARECER
A Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, estabelece:

Art. 5o - O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborara as normas técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.

Art. 14, inciso VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores (grifos nossos), que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos.

A RDC Anvisa no 153/04, de 14 de junho de 2004, que determina o regulamento técnico para os procedimentos hemoterápicos, cita no Anexo I, item B.5, que a triagem do candidato a doação de sangue deve ter supervisão médica, podendo ser realizada por profissional de saúde de nível superior, qualificado e capacitado para tal mister. Estabelece ainda os critérios de exclusão do doador e as situações em que a avaliação médica deva ser feita exclusivamente por médicos.

A Câmara Técnica de Hematologia e Hemoterapia, instada a opinar em reunião de 29/3/2011, manifesta-se favorável a que a triagem de doadores siga as normas técnicas vigentes no país e ressalta a importância da supervisão presencial do médico na triagem dos doadores de sangue.

A triagem dos candidatos à doação de sangue baseia-se na avaliação de peso, sinais vitais, níveis de hemoglobina, respostas a questionário preestabelecido com base nos critérios da RDC 153/Anvisa e avaliação médica complementar. Essa prática, estabelecida em muitos hemocentros no país, tem-se demonstrado segura e eficaz na seleção dos doadores de sangue, sem prejuízos ao doador e/ou receptor do sangue e hemoderivados. É aceitável, portanto, que a entrevista com o doador possa ser realizada por profissional de saúde de nível superior, qualificado, desde que sob supervisão presencial de médico. Ressalte-se, por fim, a importância de que o médico responsável pela triagem de doadores esteja efetivamente capacitado para atender as possíveis intercorrências decorrentes da doação de sangue.

É o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 10 de junho de 2011

Marta Rinaldi Muller
Conselheira suplente do CFM

Fonte: CFM

terça-feira, 26 de julho de 2011

Portaria SAS/MS nº 763/2011 - Preenchimento do Cartão Nacional de Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 763, DE 20 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 21 jul. 2011, Seção 1, p.47

Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;

Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;

Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;

Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;

Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;

Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contra referência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e

Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:

Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:

a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.

§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;

§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.

Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:

I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).

Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/ SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.

Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
Secretária-Executiva

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde

Fonte: CREMESP

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Castração química para pedófilo volta a agitar o mundo

Neste domingo, entrou em vigor na Coreia do Sul uma lei que autoriza a castração química de pedófilos condenados. A lei dá aos juízes o poder de determinar o procedimento médico para punir pessoas que cometam abuso sexual contra menores de 16 anos, como anunciaram os sites The imperfect parent e MSNBC. O efeito dessa impotência induzida pode durar até 15 anos.

Também neste domingo, na Rússia, o comissário de Direito das Crianças, Pavel Astakhov, assessor direto do presidente Dmitri Medvedev, pediu a aprovação de lei semelhante no país. Ele defendeu a castração, depois que, na sexta-feira, um estuprador condenado, armado de uma faca, invadiu um acampamento de crianças e estuprou sete meninas. Na cidade de Amur Oblast, um homem estuprou uma menina de sete anos e moradores cercam a sua casa, pedindo justiça.

Na Coreia do Sul, o Ministério da Justiça informou que o país é o primeiro da Ásia a adotar esse tipo de punição, apesar de protestos de grupos de direitos humanos. Nos Estados Unidos, nove estados têm feito "experimentos com castração química", segundo a Wikipédia. A Califórnia introduziu a previsão em seu Código Penal, em 1996, que autoriza a castração química em casos de abusos sexuais graves de menores de 13 anos, se o condenado obter liberdade condicional e se for reincidente. O estuprador não pode recusar o procedimento médico. A Flórida aprovou lei semelhante. Mas, a substância base do produto químico usado nunca foi aprovada pelo FDA ( U.S. Food and Drug Administration).

Outros países também experimentam o uso de drogas que induzem a impotência sexual. No Reino Unido, o cientista da computação Alan Turing, aceitou a castração química como pena alternativa à prisão, em 1992. Na Alemanha, os médicos usam um antiandrógeno, que inibe a atividade do hormônio sexual masculino, para o tratamento de parafilia (anormalidade ou perversão sexual). A Polônia, em 2009, e a Argentina, em 2010, aprovaram leis que autorizam a castração química. Israel já aplicou a medida uma vez como pena alternativa. A pena também é aplicada no Canadá e está em fase de estudos na França e na Espanha, segundo a Wikipédia.

Só neste ano, no Brasil, a Câmara dos Deputados recebeu dois projetos de lei para punir com castração química os condenados por pedofilia e estupro. Uma das propostas foi devolvida ao seu autor, Sandes Júnior (PP-GO), por desrespeitar dispositivo da Constituição Federal que prevê: não haverá penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea e). A outra também não foi pra frente. No Senado, o Projeto de Lei no 552/2007 foi arquivado no começo deste ano.

Em Sao Paulo, em março, a Assembleia Legislativa de São Paulo recebeu um projeto de lei do deputado Rafael Silva (PDT) que propõe a castração química de pedófilos. O parlamentar propõe o uso de hormônios como medida terapêutica e temporária, de forma obrigatória. A prescrição médica caberia ao corpo clínico designado pela Secretaria de Estado da Saúde. Como em outros países, é considerado um projeto de lei controvertido. E também deve ser analisado do ponto de vista constitucional, porque levanta temas como dignidade humana, tratamento degradante e vedação de penas cruéis.

Em junho, a ConJur publicou artigo em que o psiquiatra forense Roberto Moscatello se opõe à castração química. Segundo ele, "do ponto de vista psiquiátrico-forense na área criminal, a pedofilia deve ser considerada uma perturbação de saúde mental e consequente semi-imputabilidade, já que o indivíduo era capaz de entender o caráter criminoso do fato e era parcialmente ou incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (perda do controle dos impulsos ou vontade). Quando associada ao alcoolismo, demência senil ou psicoses (esquizofrenia, por ex.) deve ser considerada a inimputabilidade. Em consequência, é imposta medida de segurança detentiva ( internação em Hospital de Custódia) ou restritiva (tratamento ambulatorial) por tempo indeterminado e que demonstra ser o procedimento mais humano, terapêutico, eficaz e de prevenção social".

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2011

Maioria dos formados na Bolívia não consegue revalidar diploma no país

Apenas dois entre 281 profissionais revalidaram diploma em 2010, diz MEC.
Conselho de Medicina aponta dificuldade em garantir qualidade do ensino.


A baixa concorrência, os menores preços e a proximidade fazem com que muita gente atravesse as fronteiras com Paraguai e Bolívia para cursar o ensino superior. Mas voltar para o Brasil e exercer a profissão nem sempre é fácil.

O sonho de se tornar médico motivou o técnico em contabilidade Estevão de Queiroz, de 48 anos, a procurar uma universidade boliviana. Ele mora na cidade sul-mato-grossense de Corumbá, que fica a cerca de oito quilômetros de Porto Quijarro, na Bolívia. "Optamos por questão financeira mesmo, porque lá o custo é bem mais barato do que aqui", afirma.

Enquanto nas escolas brasileiras de medicina as mensalidades variam de R$ 2,5 mil a R$ 6 mil, na Bolívia o custo fica em torno dos R$ 375 por mês. Além do preço, a facilidade para entrar na faculdade é outro atrativo. O folheto - em português e espanhol - diz que não é preciso fazer vestibular e oferece serviços para ajudar o candidato brasileiro a obter os documentos exigidos pelo governo para estudar na Bolívia.

A sede da universidade boliviana está sendo ampliada. A intenção é aumentar o acervo da biblioteca, que tem apenas uma estante, e estruturar novos laboratórios. Tudo para atender a demanda. "É uma universidade que está em estruturação ainda, mas temos recursos necessários para fazer medicina. A profissão é igual em toda a parte", relata Estevão.

Para atuar no Brasil, quem se forma na Bolívia ou em qualquer outro país precisa da revalidação do diploma. Desde o ano passado, o processo começou a ser padronizado. Todos os candidatos precisam passar por várias etapas de avaliação para que a formação em outro país tenha validade no Brasil.

Este ano, mais de 600 candidatos se inscreveram para participar do programa de revalidação de diplomas médicos, segundo o Ministério da Educação. A maioria deles, 320, é de profissionais formados em universidades bolivianas. Mas só a inscrição no programa não garante a revalidação. No ano passado, dos 281 médicos formados na Bolívia, apenas dois tiveram o diploma revalidado.

De acordo com o Conselho Regional de Medicina, as provas aplicadas para revalidação não são mais difíceis do que a realidade que os médicos encontrarão nos hospitais. "É uma prova de conhecimentos gerais da área médica normalmente aplicada para os formandos no Brasil que tentam acesso aos programas de residência", explica Luís Mascarenhas, vice presidente do CRM-MS.

Em Porto Quijarro, a universidade defende que as disciplinas e a carga horária são muito parecidas com as de instituições brasileiras. "Estamos com o mesmo nível e isso ajuda bastante para que os estudantes formados nesta universidade possam revalidar com muita facilidade e atingir o objetivo de poder exercer sua profissão no país irmão Brasil", defende o vice-reitor da faculdade Edwin Delgadillo.

Para o CRM-MS, não há como garantir a qualidade da formação no país vizinho.
"Não temos nenhum acesso a essas universidades, do ponto de vista de avaliação ou fiscalização do ensino", diz Mascarenhas.

O médico legista Riad Ali Hamie estudou em uma universidade boliviana de Santa Cruz de La Sierra, e se formou em 2004. Exibe com orgulho dezenas de certificados e o diploma de médico. Mesmo depois de seis anos de estudo e muitos cursos, ele ainda levou anos para conseguir o direito de revalidar o documento no Brasil. "É uma jornada longa. Para aqueles que acham que foi fácil para mim, pelo contrário, foi muito difícil", conta. Atualmente, Riad é perito da Polícia Civil em Mato Grosso do Sul, além de atuar em postos de saúde.

Fonte: Globo.com

sexta-feira, 22 de julho de 2011

MG: Justiça autoriza interrupção de gravidez

O procedimento de interrupção da gravidez ocorreu no dia 7, na 18ª semana de gestação

A Justiça de Ipatinga, no Vale do Rio Doce, concedeu a um casal a antecipação terapêutica do parto de um bebê anencéfalo (sem cérebro). Segundo os exames de ultrassonografia e relatórios médicos, o feto não teria condições de vida fora do útero, além de a gestação implicar risco para a mãe. De acordo com um dos advogados do casal, Rildo Wagner Silva Souza, eles deram entrada no processo em 10 de junho e tiveram posição favorável em 20 dias. “A decisão estava sujeita a recurso, mas o Ministério Público não se opôs à juíza”, informou.

O procedimento de interrupção da gravidez ocorreu no dia 7, na 18ª semana de gestação – o período normal da gravidez vai de 38 a 40 semanas. Em sua decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, afirmou que a interrupção da gravidez não tem qualquer correlação com o aborto. “Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso, emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extrauterina”, explicou a magistrada, que finalizou a sentença dizendo que a autorização para o procedimento médico, no caso, “traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana”.

Na anencefalia, o feto se desenvolve sem a parte superior do cérebro, responsável por todas as funções do sistema nervoso central, como a cognição, a fala, o raciocínio e as emoções humanas. Como o coração e o sistema respiratório não são afetados, a gestação pode ser completa.

Fonte: Cristiane Silva - Estado de Minas

Após decisão do CFM, médico diz que não fará mais cirurgia contra diabetes

Técnica foi rejeitada pelo plenário da entidade.
Cirurgião criador do procedimento se diz 'otimista'.


O médico Áureo Ludovico de Paula, criador de uma cirurgia que promete controlar a diabetes, afirmou que vai parar de fazer o procedimento nos pacientes de sua clínica após decisão do Conselho Federal de Medicina (CFM) de não colocá-lo na sua lista de técnicas aprovadas. Ele afirmou que só fará a cirurgia em universidades, para estudos na área.

“Se eles entendem que isso só pode ser feito em ambiente universitário, então a gente só vai fazer em ambiente universitário”, afirmou Ludovico de Paula ao G1.

A cirurgia foi criada, segundo ele, para controlar a diabetes. Nela, além do grampeamento para redução do estômago, é feito um reposicionamento da parte final do intestino, chamada de íleo (daí o nome). Essa área controla a produção da insulina, o hormônio que controla a taxa de açúcar no sangue e, com isso, a diabetes.

Um pedaço de cerca de metro e meio do final do intestino é retirado e colocado entre a parte inicial (o duodeno) e a do meio (o jejuno). A ideia é que, colocado mais para o começo do sistema digestivo, o íleo aumente a produção de insulina. O apresentador Faustão passou pelo procedimento em julho de 2009.

O médico afirma que ainda não foi informado oficialmente pelo CFM sobre a decisão. No entanto, se diz “otimista” sobre a decisão.

“Lamento que não tenha sido aprovada, mas tenho uma visão otimista”, diz ele. “Estou otimista porque ela ainda pode ser realizada em universidades. O plenário achou que deveria ter prudência e eu parabenizo o CFM por isso”, afirmou o médico.

O CFM disse, em nota, que a técnica precisa de mais estudos. “Na avaliação da entidade, técnicas recentes – como a gastrectomia vertical com interposição de íleo – ainda precisam de mais estudos e pesquisas que comprovem sua eficácia e sua segurança para os pacientes para serem autorizadas”, afirma a entidade.

Fonte: Globo.com

Mantida indenização a menina que sofreu paralisia cerebral por falta de socorro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de Apgar. Além disso, segundo eles, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

O teste de Apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pele do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.

No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo laudo pericial, a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina.

A perícia oficial classificou a criança como “inválida”, em razão de “retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica)”. A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta “acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo”, o que a torna totalmente dependente de terceiros.

O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.

A maternidade foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade. A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva (exige comprovação de culpa).

Argumentou que o TJMG ignorou a confissão da mãe quanto ao fato de haver retomado suas atividades estudantis e estágio remunerado, o que tornaria sua pensão questionável, e ainda violou o artigo 335 do Código de Processo Civil, ao não aplicar as regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações ao recém-nascido.

Falha no atendimento

O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da Quarta Turma, afirmou que a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde.

A cura dos males físicos (obrigação de resultado), no entanto, não pode ser assegurada, devido à limitação da condição humana do profissional. “O insucesso do tratamento – clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, observou o ministro.

Assim, concluiu que a responsabilidade pessoal do médico, embora contratual, não prescinde da comprovação da culpa, sendo, portanto, de natureza subjetiva. Já o estabelecimento hospitalar é fornecedor de serviços e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, desde que o seu fato gerador seja o serviço mal prestado.

O ministro Salomão analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar –a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI. Com base nos fatos reconhecidos como verdadeiros pela sentença e pelo acórdão do tribunal mineiro, o relator verificou que foi demonstrada a culpa do profissional pertencente ao quadro clínico do hospital, evidenciando-se o dever de indenizar da maternidade, por ato de terceiro.

“Ainda que assim não fosse, há fundamento adicional à responsabilidade da maternidade, qual seja, a deficiência na estrutura material utilizada para o procedimento médico-cirúrgico, consubstanciada na falta de vaga no CTI, impelindo a uma espera de mais de uma hora para que a recém-nata pudesse ser socorrida a contento”, completou Luis Felipe Salomão.

Quanto ao laudo pericial, o relator original do recurso, ministro João Otávio de Noronha, havia considerado que a médica nomeada perita judicial não estaria apta a realizar a perícia, pois não consta dos autos menção de que ela fosse especialista em neurologia e neonatologia.

Ao divergir, o ministro Salomão entendeu que “não foi demonstrado que a perita não tivesse capacidade para desincumbir-se desse mister” e ressaltou que a ausência de impugnação da nomeação da médica como perita judicial no momento oportuno faz incidir a preclusão, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil.

Luis Felipe Salomão afastou a solicitação de aplicação das regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações para o recém-nascido, pois avaliou que isso infringe a Portaria n. 96/1994 do Ministério da Saúde, que prevê a permanência de médico pediatra na sala de parto.

No tocante à confissão da mãe quanto ao retorno às atividades estudantis e estágio remunerado, o ministro destacou que o fato “não implica, automaticamente, por óbvio, que obterá emprego tão logo conclua o curso universitário”. Acrescentou que a invalidez da filha é irreversível e os cuidados maternos serão sempre imprescindíveis, o que talvez a impossibilite de trabalhar em jornada de oito horas diárias.

Processo: REsp 1145728

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Projeto obriga planos de saúde a justificar recusa por escrito

A Câmara analisa o Projeto de Lei 394/11, do deputado Marcelo Aguiar (PSC-SP), que exige dos planos de saúde a fundamentação por escrito da recusa de cobertura total ou parcial em procedimentos médicos hospitalares.

Conforme o projeto, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e de internação, a operadora do plano ou seguro de à saúde é obrigada a fornecer ao consumidor justificativa por escrito, de forma imediata e independente de solicitação.

A justificativa deverá trazer o motivo e a fundamentação legal e contratual da negativa de procedimento, de forma clara e completa, e a razão e/ou a denominação social da operadora ou seguradora, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço completo e atual, a assinatura do responsável, o local, a data e a hora da negativa de cobertura.

Caso o consumidor interessado não possa receber a justificativa, o documento pode ser entregue, independentemente de procuração, a parente, ao acompanhante do paciente ou a qualquer advogado, sem necessidade de comprovação de interesse.

Falta de informação
O autor da proposta destaca que, atualmente, milhares de consumidores são afetados pela negativa de cobertura de doenças e/ou tratamentos, seja por falta de informação ou de orientação. Segundo ele, muitas vezes, essa negativa se baseia em cláusulas contratuais ilegais de exclusão de determinados procedimentos médicos.

“É necessário que os consumidores de planos e seguros de saúde de obtenham todas as informações sobre seus direitos e seus deveres, compreendendo os procedimentos cobertos, a sua forma de solicitação e os mecanismos para uma eventual reclamação”, defende o deputado Marcelo Aguiar.

Regra atual
A proposta altera a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (9.656/98). A lei estabelece algumas coberturas mínimas por meio de um plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil. A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é definida por normas editadas pela ANS.

A Resolução 08/98 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar impõe às operadoras de planos de saúde o dever de “fornecer ao consumidor laudo circunstanciado, quando solicitado, bem como cópia de toda a documentação relativa às questões de impasse que possam surgir no curso do contrato”.

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 4076/01, que será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Saúde Business Web

Justiça condena médico por cobrar procedimento de paciente do SUS

A Justiça de Araçatuba condenou um médico conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) por ter cobrado R$ 2,4 mil para realização de uma cirurgia em paciente internado no referido sistema. O caso ocorreu em outubro de 2007, na Santa Casa de Araçatuba, quando o médico exigiu para si, em razão de sua função pública, vantagem indevida.

A paciente foi atendida pelo médico, que viu a necessidade de submetê-la a uma cirurgia e exigiu a quantia dos familiares da paciente, mesmo internada pelo SUS.

Os documentos comprovam que todas as despesas decorrentes da internação, assim como do ato cirúrgico, foram cobertos pelo SUS, o que deixa evidente que o réu não poderia cobrar nenhuma quantia da vítima, a título de honorários médicos ou de qualquer despesa relacionada à internação, cirurgia ou tratamento.

De acordo com a decisão, “a prova oral produzida pelo crivo do contraditório é firme, coerente e uníssona, incriminando o réu. A prova é francamente hostil ao acusado, havendo base para a sua condenação”.

O juiz Emerson Sumariva Júnior julgou procedente a ação e condenou o réu à pena de três anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multas. Por ser réu primário, o médico teve a substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a primeira consistente no pagamento de dez salários mínimos para a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e a segunda em prestação de serviços à comunidade, a ser fixada no juízo da execução penal. No caso de descumprimento, ficou estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

Processo: 032.01.2007.024628-5

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Resolução CFM nº 1.970/2011 - Trata da divulgação (publicidade) e reconhecimento de especialidades médicas

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.970, DE 8 DE JUNHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jul. 2011. Seção I, p.161


Altera o artigo 3º e a cláusula primeira do objeto do Convênio AMB/CFM celebrado na Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, seção I, p. 81, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera Lei nº 3.268/57, e,

CONSIDERANDO que o objeto deste convênio visa disciplinar e uniformizar a nomenclatura de especialidades médicas e suas áreas de atuação;

CONSIDERANDO que são polos distintos a conferir os certificados, um deles decorrente da competência da Comissão Nacional de Residência Médica do MEC e outro da Associação Médica Brasileira e seus departamentos (sociedades) de especialidade;

CONSIDERANDO que tais competências não se confundem quer quanto às estratégias de formação quer quanto à forma de avaliação e outorga do certificado;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 8 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina".

Art. 2º As alíneas "a", "b" e "c" da Cláusula Primeira, do Objeto, do Convênio AMB/CFM celebrado na Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

a. CNRM - Credenciar, autorizar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos programas de Residência Médica, conferindo seus certificados;

b. AMB - Orientar as suas sociedades de especialidade e fiscalizar a forma de concessão de títulos e certificados emitidos pelas mesmas e em conformidade com este convênio;

c. CFM - Registrar os títulos e certificados emitidos na forma da lei e deste convênio.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Fonte: CFM

INSS apresenta ao CFM novo modelo de perícia

Um novo modelo de perícias médicas deve iniciar sua operação efetiva em janeiro de 2012. O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, apresentou a proposta à Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM) nesta quinta-feira, 14 de julho, em Brasília, na qual passa a dar mais autonomia aos médicos assistentes.

Pela proposta, quem entrar com pedido de afastamento por motivo de doença de até 120 dias será dispensado de realizar a perícia médica. Entretanto Hauschild explicou que, inicialmente, o instituto deverá liberar da perícia apenas quem entrar com pedido de auxílio-doença por até 30 dias. Assim, os médicos passarão a validar o atestado médico eletronicamente no próprio consultório médico, sem a necessidade do segurado realizar uma perícia no INSS.

“Queremos fazer uma coisa bem construída. Queremos flexibilizar as perícias sem que o sistema fique fragilizado. Vamos começar com 30 dias, depois de um ano, podemos estender para 45 dias ou 60 dias. Isso é um processo que teremos que construir ao longo do tempo”, apontou o presidente do instituto.

A Plenária do CFM demonstrou preocupação com a relação médico-paciente, já que a nova norma poderá trazer impactos. “O CFM irá se debruçar e estudar esta proposta analisando as questões de ordens técnica e ética do projeto”, disse o conselheiro federal representante do Acre e perito médico, Renato Fonseca.

Proposta - Hauschild também informou também que o INSS está tomando cuidados para evitar fraudes, como a adoção de certificação digital, uma assinatura digital de documentos, para trazer mais confiabilidade ao sistema eletrônico de armazenamento de dados.

Segundo dados do INSS referentes a abril, há 3.333 médicos peritos em atividade no Brasil e, no período, eles fizeram 581.154 perícias – uma média de 174 perícias mensais por médico – sendo que o instituto recebeu 700 mil pedidos de beneficiários no mês. No acumulado do ano, até abril, foram feitas 2,59 milhões de perícias no país.

De acordo com a diretora de Saúde do trabalhador do INSS e médica, Filomena Gomes, com a adoção do novo modelo, os peritos poderão se dedicar mais a atividades como revisão dos benefícios por invalidez e dos judiciais, vistoria das empresas para avaliar as condições do ambiente de trabalho, a realização de laudos de insalubridade, dentre outras.

Fonte: CFM

Estudante de Medicina/Odontologia dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório.

O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput.

Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º – que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso – seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964.

Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n. 12.336/10 – que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo “dispensados” ao caput – não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção.

Fonte: STJ

Mãe relata dilema de optar entre cirurgia pioneira ou perder filho

Condição de menino com caso sério de encefalite piorava rapidamente; operação que o salvou só havia sido feita uma vez em criança.

A mãe de um adolescente britânico de 13 anos contou à BBC sobre o dilema que viveu ao ter de optar entre uma cirurgia pioneira e arriscada, que só havia sido feita uma vez em uma criança, ou perder o filho.

'Perdê-lo ou permitir que eles corressem o risco e fizessem a cirurgia.'

A difícil decisão - permitir que os médicos fizessem a operação - acabou salvando a vida de Lee McMillan, que vive com os pais na cidade de Litherland, perto de Liverpool, no oeste da Inglaterra.

Em maio último, numa sexta-feira, Lee voltou da escola dizendo que estava com dor de cabeça. Três dias mais tarde, começou a ter convulsões.

No hospital, para onde foi levado às pressas, os médicos constataram que o adolescente tinha encefalite, uma inflamação nas membranas que envolvem o cérebro.

Menos de uma semana depois, Lee McMillan, campeão de boxe da escola, entrou em coma.

'Foi horrível, eu não conseguia acreditar no que estava acontecendo', disse sua mãe. 'Um menino chega da escola em uma sexta-feira com dor de cabeça e depois está à beira da morte, não parecia verdade.'

Mesmo que Lee sobrevivesse à cirurgia pioneira, não havia garantias de uma recuperação total.

Os médicos não sabiam se Lee sofreria danos no cérebro ou se voltaria a andar ou falar novamente.

'Olhar para ele, deitado naquela cama, e decidir o que fazer', reflete Tracy Jennings, 'acho que é a coisa mais difícil para qualquer pai'.

'Mas foi o que tivemos de enfrentar. Deixar que ele se fosse ou permitir que arriscassem e fizessem a cirurgia.'

'Como é um caso raro, não tínhamos referências para fazer comparações e dizer 'aconteceu para esta pessoa e veja como ela está agora.'

Cirurgia pioneira
Na maioria dos casos, a encefalite tem causas virais. Ela pode ser provocada por diferentes tipos de vírus, entre eles, os arbovírus e os vírus da herpes e da catapora.

A inflamação pode ser assintomática ou pode ser acompanhada de sintomas típicos da gripe, como dor de cabeça, febre e dores musculares. Em casos mais graves, ocorrem convulsões.

A médica Rachel Kneen, neurologista pediatra do hospital Alder Hey, em Liverpool, é uma sumidade no tratamento de encefalite na Grã-Bretanha.

'Foi o pior caso de encefalite que já vi. Apesar de todos os tratamentos apropriados, remédios e cuidados, ele continuava piorando', disse Kneen à BBC Brasil. 'O lobo temporal direito do cérebro de Lee estava tão inchado que as áreas centrais importantes, que controlam a respiração e nos mantêm vivos, começavam a ser pressionadas'.Após três dias na UTI, a condição de Lee atingiu um estado crítico.

Consultando a literatura médica sobre o assunto, Kneen e seu marido, o neurologista Tom Solomon - o casal pesquisa infecções do cérebro no Institute of Infection and Global Health da University of Liverpool - se depararam com o caso de uma menina de seis anos que tinha sido curada de encefalite por meio de uma cirurgia pioneira feita na Espanha.

O problema é que este era o único caso descrito na literatura de um procedimento deste tipo em uma criança. A operação, chamada lobectomia, também foi realizada em adultos, mas apenas duas vezes, segundo registros.

'Do ponto de vista cirúrgico, o procedimento não é difícil', explicou Kneen. 'A decisão de operar, sim.'

A especialista explicou que Lee McMillan é canhoto, portanto havia uma grande chance de que o lado direito do seu cérebro fosse responsável por controlar funções como a memória de curto prazo, a fala e a orientação espacial.

'Sabíamos que, se sobrevivesse, Lee poderia apresentar deficiências graves. Não sabíamos, por exemplo, se ele seria capaz de falar, ou de se vestir.'

Depois de conversar com os pais, a equipe decidiu seguir em frente com a cirurgia. O neurocirurgião Conor Mallucci realizou a operação.

Tom Solomon explicou o procedimento: 'O cérebro (do paciente) estava tão comprimido que nosso cirurgião teve de remover parte do crânio e retirar o tecido cerebral infectado. Aquilo criou espaço para que o resto do cérebro se recuperasse'.

'Muito melhor'
Lee recuperou a consciência após três dias. Dois meses mais tarde, ele surpreendeu os médicos por ser capaz de andar, falar e até arriscar algumas manobras de boxe no quarto do hospital.

A doutora Kneen disse que o impacto total da operação só poderá ser avaliado um ano após a cirurgia. Ela disse que a memória de curto prazo de Lee foi um pouco afetada, mas explicou que hoje há várias tecnologias que ajudam pacientes a conviver com esse tipo de problema.

'Existem pagers que lembram a pessoa sobre as tarefas do dia, ou diários eletrônicos onde você registra o que fez', explicou.

Agora, o adolescente está indo para casa.

'Eu costumava sentir muita dor de cabeça, mas não tenho dor de cabeça há muito tempo', ele conta. 'Estou muito melhor agora'.

Lee diz que está louco para rever os amigos e voltar para o boxe.

Olhando para o filho, a mãe comenta:

'Quando vejo Lee agora, (sei que) tomamos a decisão certa, mas é (uma escolha) que eu não desejaria para ninguém.'

Fonte: Globo.com

Negada liminar a anestesista condenada por homicídio culposo de paciente

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou liminar a uma anestesista condenada por homicídio culposo de um paciente. O ministro, que está no exercício da Presidência do Tribunal, entendeu que não houve bis in idem, mantendo a execução da pena. Ela foi condenada a dois anos e oito meses de detenção, substituída por restrições de direitos.

A defesa da anestesista afirma que os mesmos fatos foram usados pelo juiz para aumentar a pena-base, na primeira fase do processo de fixação da reprimenda, e na última, para aumentar a pena pela falta de cumprimento de regra técnica da profissão. Na liminar, pedia a suspensão da execução da pena.

Mas, para o ministro, não houve prova inequívoca, nos limites da apreciação liminar, da ocorrência de bis in idem. Segundo o vice-presidente, o juiz embasou o aumento da pena-base não só na intensidade da culpa da anestesista, mas também nas consequências do crime. De acordo com o ministro, essas consequências, no caso concreto, “não se resumem ao resultado da conduta imprudente, mas sim a repercussão devastadora provocada no seio familiar da vítima.”

Já o aumento da pena na última fase teria sido motivado pela falta de observação de uma regra específica da profissão, qual seja, a obrigação de permanecer ao lado do paciente. Daí o aumento de um terço imposto sobre a pena-base.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, onde será relatado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. O pedido principal da defesa é para que seja revista a pena, com supressão da causa de aumento em um terço da pena.

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Em MS, brasileira morre após fazer três cirurgias plásticas na Bolívia

Mulher morreu em UTI de avião em Corumbá (MS) na semana passada.
Segundo a polícia, ela teria omitido aos médicos que era hipertensa.


imprimir Uma brasileira morreu em Corumbá, cidade a 440 quilômetros de Campo Grande, após fazer três cirurgias plásticas em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia. A família informou à Polícia Civil que uma mulher de 56 anos teve complicações logo depois da operação, e decidiu-se pela transferência em um avião com UTI até Rondônia, onde moravam. A morte ocorreu no aeroporto internacional de Corumbá no dia 5 de julho, mas o caso só foi divulgado à imprensa pela polícia nesta quinta-feira (14).

Corumbá faz parte da rota aérea entre os dois países. A brasileira foi à Bolívia para fazer operações plásticas faciais, no abdômen e nos seios, de acordo com informações da família prestadas à polícia. O delegado Jeferson Rosa Dias relatou ao G1 que a irmã, que a acompanhou até o país vizinho, disse que a mulher teria omitido dos médicos bolivianos que era hipertensa. Além disso, não teriam sido realizados exames pré-operatórios, que apontam se o paciente tem ou não restrições clínicas para realizar o procedimento.

A Polícia Civil solicitou laudo necroscópico para apontar as causas da morte da brasileira. Rosa Dias afirma que aguarda os resultados periciais nos próximos dias para decidir se arquiva o inquérito ou pede o indiciamento do médico boliviano - nesse caso, ele estuda pedir intervenção das autoridades policiais da Bolívia e do Brasil.

A cidade de Santa Cruz de La Sierra é conhecida por oferecer cirurgias com preços atrativos - entre 50% e 70% mais baixos do que os praticados no Brasil, estima a polícia. A mulher residia em Vilhena, cidade a 700 quilômetros de Porto Velho.

Fonte: Globo.com

Médicos não reconhecem profissão de optometrista

Os médicos brasileiros não concordam com a regulamentação da optometria, pois consideram o cuidado com os olhos competência da Medicina. Esta foi a posição firmada em audiência pública do Senado Federal promovida pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira, 13 de julho, em Brasília. O objetivo da reunião era discutir o projeto de lei (PLS 234/10), do ex-senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), que propõe a regulamentação da profissão de optometrista.

Durante a audiência, o representante do Conselho Federal de Medicina (CFM), Marcos Ávila, afirmou que, diferente de alguns argumentos, há número suficiente de médicos oftalmologistas no país. Para ele, a melhoria na saúde ocular do brasileiro depende da universalização do atendimento oftalmológico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ele, a oftalmologia brasileira é referência mundial, motivo pelo qual o Brasil já sediou três congressos internacionais da área.

Na opinião do presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), Paulo Augusto de Arruda Mello, a evolução da Medicina não justifica a continuidade da optometria. “A criação da profissão de optometrista é um desserviço ao Brasil”. Já o representante da Associação Médica Brasileira (AMB), Elizabeto Gonçalves, disse que somente o médico possui uma visão orgânica para fazer o diagnóstico e detectar doenças que afetam o olho humano.

Debate - Diante do impasse, vários senadores se posicionaram e muitos não concordam com a regulamentação da profissão, como o senador e médico Paulo Davim (PV-RN), que considera a formação do optometrista como não suficiente para garantir qualidade no atendimento. “Não levaria meu filho a um optometrista, pois um profissional tem que ser bem qualificado”, defendeu.

O relator da matéria, senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), disse que precisa discutir o assunto de maneira mais profunda com os interessados antes de apresentar um voto definitivo. Para ele, o importante não é beneficiar qualquer classe, mas garantir atendimento oftalmológico de qualidade a todos os cidadãos.

Fonte: CFM

Médico condenado por cobrar cirurgia oferecida pelo Sistema Único de Saúde

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Caçador, que condenou o médico José Roberto Queiroz ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, em favor de Francisco Assis Grando. O autor teve sua mão direita atingida por uma engrenagem durante o serviço. Foi encaminhado, então, ao hospital para atendimento cirúrgico, mas o médico negou-se a fazer o procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e cobrou pela operação.

O profissional alegou que atendeu o autor somente para controle de possível infecção, e que não poderia intervir de qualquer forma antes da cicatrização do ferimento. Sustentou, por fim, que o atendimento pelo SUS está condicionado às próprias regras deste sistema. No entanto, de acordo com a perícia, o paciente precisava submeter-se à operação, pois sofrera um traumatismo no dedo polegar.

“Presente a culpa por parte do requerido médico, uma vez que atuou com negligência quando não dispensou ao paciente todos os cuidados necessários e exigidos para o tratamento da lesão sofrida, impõe-se o reconhecimento da falta de observância do dever de cuidado pela via da omissão no tratamento dispendido pelo réu, o que enseja o pagamento de verba indenizatória”, concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.022767-9).

Fonte: TJSC

Lei estadual sobre fixação de placas nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde

Lei Estadual (São Paulo) nº 14.465
Fixação de placas nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde
LEI ESTADUAL Nº 14.465, DE 1º DE JUNHO DE 2011

(Projeto de lei nº 241/05, do Deputado Mauro Bragato - PSDB)

Dispõe sobre a fixação de placas nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, contendo o número de telefones dos órgãos e entidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria da Saúde, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP).

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.

Artigo 2º - Os números de telefone referidos no artigo 1º destinar-se-ão ao recebimento de sugestões, reclamações e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde

Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo. São Paulo, SP, 2 jun. 2011, Seção I. p. 1.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Resolução ANVISA/DC nº 33/2011 - Dispõe sobre o translado de restos mortais humanos

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jul. 2011. Seção I, p.48
REVOGA a Resolução ANVISA nº 68, de 10-10-2007

Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para o translado de restos mortais humanos em portos, aeroportos e fronteiras, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Objetivo

Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os critérios para o translado de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras.

Seção II
Abrangência

Art. 3º Este Regulamento se aplica ao translado de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras.

Seção III
Definições

Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - Aeroporto: é o aeródromo público dotado de instalações e equipamentos para apoio a operações de aeronaves, embarque e desembarque de viajantes e/ou cargas.
II - Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos: documento escrito que tem por objetivo relatar todo o procedimento de conservação de restos mortais humanos.
III - Autoridade Sanitária: Agente público com atribuição de aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes em todo o território nacional e Tratados ou outros Atos Internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
IV - Conservação de Restos Mortais Humanos: é o emprego de técnica, através da qual os restos mortais humanos são submetidos a tratamento químico, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou previsto, respectivamente, o embalsamamento e a formolização.
V- Cinzas: resíduos pulverulentos provenientes de incineração (cremação) de restos mortais humanos.
VI - Controle Sanitário: conjunto de medidas caracterizadas por ações de fiscalização, regulamentação, educação e informação que visam prevenir ou minimizar riscos para a saúde pública.
VII - Embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.
VIII - Formolização: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária.
IX - Restos Mortais Humanos: constituem-se do próprio cadáver ou de partes deste, das ossadas e de cinzas provenientes de sua cremação, excetuadas as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.
X - Risco à Saúde Pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde da população, com ênfase na disseminação internacional, ou que possa representar um perigo grave e direto.
XI - Translado de Restos Mortais Humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna funerária, inclusive àquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até a sua destinação final.
XII - Transportador: empresa responsável pelo transporte da urna funerária.
XIII - Urna Funerária: caixa ou recipiente externo em madeira forrado internamente com folhas de zinco ou outro material que o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem visor.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E CUIDADOS RELATIVOS AO TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS

Art. 5º O controle sanitário do translado de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras somente será realizado pela ANVISA em casos de emergência em saúde pública ou situações que possam significar algum risco à saúde da população, a critério da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

Art. 6º Para o translado de restos mortais humanos em urnas funerárias deverão ser tomados todos os cuidados necessários a minimizar qualquer risco que possa ser atribuído devendo os documentos relativos ao procedimento estar à disposição da Autoridade Sanitária competente, sempre que solicitado.

Parágrafo único. O translado de cinzas não será objeto de controle sanitário.

Art. 7º O translado de restos mortais humanos deverá ser realizado no compartimento de cargas dos meios de transporte utilizados e os restos mortais deverão ter sido submetidos a procedimento de conservação.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma serão considerados procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.

Art. 8º É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos (Anexo I deste regulamento) sempre que for realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos.

Parágrafo único. O transportador deverá anexar a Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos aos demais documentos relativos ao translado de restos mortais humanos.

Art. 9º O transportador deverá proceder à comunicação de quaisquer acidentes ou anormalidades durante o translado a autoridade sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.

Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos em urna funerária previsto nesta norma, a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou Distrital poderá intervir, em caráter complementar, na falta de Autoridade Sanitária Federal.

Art. 10 Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação e translado de restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir a critério da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS).

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se, o infrator, às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 12 Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela área competente da ANVISA.

Art. 13 Fica revogada a Resolução - RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU nº 197, de 11 de outubro de 2007, Seção 1, pág. 86.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

Fonte: CREMESP

Seguradora deve ressarcir paciente atendido em hospital não credenciado

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em sessão realizada ontem (12), que a Sul América Saúde deve reembolsar paciente atendido em hospital que não integra rede credenciada do plano contratado. O reembolso, no entanto, deve ser feito de acordo com valor cobrado por hospital pertencente à rede de atendimento da empresa.
De acordo com a inicial, Raul Campos de Camargo Junior passou mal em maio de 2009 e foi encaminhado pela sua família ao hospital Albert Einstein, por ser mais próximo à sua residência. Após a constatação de que seu plano de saúde não cobria o atendimento naquele hospital, a família solicitou sua transferência para a Beneficência Portuguesa, pedido que foi negado pela equipe médica, sob a alegação de que ele poderia morrer durante a remoção.
Devido à gravidade da situação, ele foi operado no Einstein. Pelo procedimento, o hospital cobrou R$ 76 mil do paciente, valor que foi objeto de ação, onde ele pleiteava que a seguradora fosse responsabilizada pelo pagamento total do débito.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 2ª vara cível do Fórum Regional de Santo Amaro, condenando a empresa ao pagamento do reembolso das despesas relativas ao procedimento cirúrgico, no limite estabelecido pelo contrato firmado entre as partes. Inconformado com a decisão, Camargo Junior apelou, pleiteando que a Sul América pague a despesa médica pendente em sua totalidade ou de acordo com o que seria cobrado por procedimento semelhante em hospital da rede credenciada.
O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator da apelação, deu parcial provimento ao pedido, determinando que a seguradora faça o reembolso equivalente ao valor cobrado por estabelecimento conveniado.
A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson.
Apelação nº 0212179-64.2009.8.26.0002

Fonte: TJ-SP

Anvisa lança novas regras para empresas de gases medicinais

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, na última quinta-feira (7), regras para concessão de autorização de funcionamento de empresas fabricantes e envasadoras de gases medicinais. A RDC 32/2011 estabelece os critérios mínimos que devem ser cumpridos por estas empresas.

De acordo com a resolução, elas devem possuir um programa de treinamento que aborde as Boas Práticas de Fabricação de gases medicinais para os funcionários que atuam nas atividades de produção. Um programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) estruturado nos termos das normas vigentes publicadas pelo Ministério do Trabalho é outra exigência.

As áreas produtivas, por exemplo, deverão ter estrutura e dimensões adequadas que facilitem o fluxo racional de produção, para evitar a mistura, a contaminação e a contaminação cruzada entre as diferentes matérias–primas, materiais e produtos. Os equipamentos de segurança, como extintores e mangueiras contra incêndio, deverão estar disponíveis e instalados em locais apropriados e devidamente identificados.

Prazo

As empresas fabricantes e envasadoras de gases medicinais têm até o dia 31 de dezembro de 2012 para obter a Autorização de Funcionamento (AFE). A partir da obtenção da AFE, serão concedidos mais 24 meses para a obtenção do Certificado de Boas Práticas de Fabricação. Essa medida é válida tanto para os fabricantes de gases medicinais quanto para aquelas empresas que, mesmo sem realizar o processo completo, participam do controle ou elaboração de alguma etapa do processo, como o envase (enchimento) de cilindros, tanques criogênicos e caminhões-tanque.

Fonte: Saúde Business Web

terça-feira, 12 de julho de 2011

Laboratório pagará R$ 3 mil por erro em exame

O laboratório C.P.A.C. terá que pagar R$ 3 mil de indenização, a título de dano moral, por erro em exame. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.

M.N. fez um exame de sangue de rotina e o resultado deu que o índice de seu hormônio da tireóide estava muito alto, o que seria um sintoma de câncer na glândula, tendo que se submeter à cirurgia de emergência. Ao fazer outro exame, porém, descobriu que o resultado estava errado e suas taxas normais.

Para o relator do processo, desembargador Elton Leme, houve imperícia na realização do exame pelo laboratório, podendo induzir os médicos em erro. “É evidente o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que o erro de diagnóstico fornecido pela ré foi grosseiro, prejudicando a avaliação médica a que o autor estava se submetendo, tendo em conta que foram prescritos pelo médico objetivando dados precisos referentes ao estado de saúde do paciente”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0304056-20.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Funcionária impedida de usar plano de saúde será indenizada em R$ 30 mil

BrT e Telelistas são condenadas em R$ 30 mil

A Telelistas e, subsidiariamente, a Brasil Telecom foram condenadas a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-funcionária no Rio Grande do Sul. A mulher ficou impedida de usar o plano de saúde no tratamento de seu marido, com câncer, porque as empresas não repassaram os valores pagos ao Bradesco Seguros. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A mulher, publicitária, foi contratada em fevereiro de 2006 como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil. Foi demitida em agosto do mesmo ano, sem justa causa. Segundo os autos, seu marido tem câncer de próstata e era seu dependente no plano de saúde, pago pela empresa. Quando ele precisou fazer uma cirurgia de emergência, não foi atendido porque o seguro saúde não foi pago pela empregadora, apesar de ter sido descontado em contracheque da gerente.

Na ação, a funcionária contou que passou por humilhação e angústia, por conta da doença de seu marido e da incerteza sobre a continuidade do tratamento. A empresa, então, lhe entregou um cheque para custear o tratamento do marido da gerente de vendas. Demitiu-a logo depois.

A mulher entrou com um processo na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, pedindo R$ 150 mil por danos morais. O juiz deu razão à impetrante, mas reduziu a condenação para R$ 15 mil. As partes recorreram. A empresa pediu a anulação da sentença e a trabalhadora pediu o aumento da indenização.

O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, deu razão à mulher, e aumentou a indenização para R$ 30 mil. O TST manteve a decisão do segundo grau, argumentando que ela tomou por base o conjunto e provas (testemunhas e documentos). O valor da indenização foi considerado justo e “não foge ao limite o razoável”. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 142500-12.2008.5.04.0022

Fonte: Conjur

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Resolução CFM nº 1.971/2011 - Regulamenta as pessoas jurídicas em Medicina

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2011. Seção I, p.173
REVOGA a Resolução CFM nº 1.716, de 11-02-2004

Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica, cancelamento, anuidades e taxas para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.716/04 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos conselhos regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu nos conselhos regionais de medicina a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos conselhos regionais de medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/57, e considerando que a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos regionais de medicina;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987, que reconhece o caráter tributário das anuidades;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 9 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos conselhos regionais de medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2º Esta resolução e as instruções constantes em seu anexo entram em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.716, de 11 de fevereiro de 2004.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

ANEXO

CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO

Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.

Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/80.

Parágrafo único. As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.

Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos da leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98.

Parágrafo único. Estão enquadrados no "caput" do art. 3º deste anexo:
a.As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalaresde diagnóstico e/ou tratamento;
b.As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c.As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d.As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em segurosaúde;
e.As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f.Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g.Empresas de assessoria na área da saúde;
h.Centros de pesquisa na área médica;
i.Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.

Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo.

Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.

Art. 6º No requerimento devem constar as seguintes informações:
a.Relação de médicos componentes do corpo clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo;
b.Número de leitos;
c.Nome fantasia, caso haja;
d.Nome e/ou razão social;
e.Endereço completo;
f.Natureza jurídica;
g.Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);
h.Capital social;
i.Especialidades desenvolvidas;
j.Nome e número de CRM do médico responsável técnico;
k.Nome e número de CRM do médico diretor clínico eleito, caso haja;
l.Qualificação do corpo societário;
m.Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n.Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o.Licença de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação local;
p.Alvará da vigilância sanitária.

Parágrafo primeiro. O requerimento a que se refere o "caput" do art. 6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes documentações:
a.Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b.Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
c.Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d.Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;
e.Ata da eleição do diretor clínico e comissão de ética, quando for o caso;
f.Alvará da vigilância sanitária;
g.Licença da prefeitura municipal para funcionamento.

Parágrafo segundo. A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo setor de fiscalização do conselho regional de medicina.

Art. 7º A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao conselho regional de medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.

Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.

Parágrafo primeiro. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.

Parágrafo segundo. Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.

Parágrafo terceiro. É obrigatória a disponibilização ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.


CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos Federal e regionais de medicina.

Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.

Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina - em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição - e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.

Art. 12 Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.


CAPÍTULO III
ANUIDADE E TAXAS DE REGISTROS

Art. 13 As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos cadastrados nos conselhos regionais de medicina, enquadradas no art. 2º e respectivo parágrafo único deste anexo, são isentas do recolhimento de anuidades e taxas de registros.

Art. 14 As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados nos conselhos regionais de medicina, enquadradas no art. 3º e respectivo parágrafo único deste anexo, estão obrigadas ao recolhimento de anuidades e taxas de registro estipuladas pelo Conselho Federal de Medicina, por resoluções específicas.


Art. 15 A anuidade das pessoas jurídicas registradas nos conselhos regionais de medicina será calculada de acordo com a seguinte tabela:

Tipo: Registro
I. Matriz
a. Situada na jurisdição do CRM
i. Empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos registrados nos conselhos regionais de medicina, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, nos termos da lei, bem como aqueles mantenedores de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares, cuja atividade-fim não é a saúde. Cálculo da anuidade: De acordo com a 1ª faixa do capital social.

I. Matriz
a. Situada na jurisdição do CRM
ii. Demais empresas, não contempladas no item anterior, independentemente do nº de filiais, representações ou estabelecimentos. Cálculo da anuidade: Sobre o total do capital social.

II. FILIAL
a. Primeira condição - Representações das operadoras de planos de saúde, independentemente de sua localização.
i. Com ou sem capital social. Cálculo da anuidade: De acordo com a 1ª faixa do capital social.

II. FILIAL
b. Segunda condição - Caso a matriz esteja enquadrada na 1ª faixa de capital social, independentemente de sua localização.
i Com ou sem capital social. Cálculo da anuidade: 50% do valor da matriz.

II. FILIAL
c. Terceira condição - Quando a matriz ou estabelecimento situar-se no estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda condições.
i. Com capital social. Cálculo da anuidade: De acordo com a faixa de capital, limitada à metade do valor da matriz.

II. FILIAL
c. Terceira condição - Quando a matriz ou estabelecimento situar-se no estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda condições.
ii. Sem capital social. Cálculo da anuidade: De acordo com a 1ª faixa do capital social.

II. FILIAL
d. Quarta condição - Quando a matriz ou estabelecimento situar-se em outro estado, e desde que não entre em conflito com a primeira e segunda condições.
i. Com ou sem capital social. Cálculo da anuidade: De acordo com a faixa de capital, limitada à metade do valor da matriz.

Art. 16 Os pagamentos das anuidades e taxas de registro serão realizados mediante guia própria emitida pelos conselhos regionais de medicina.

Art. 17 A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, cujo pagamento será devido no ato do registro da empresa.

Art. 18 As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos sujeitos a registro nos conselhos regionais de medicina, constituídos após o mês de janeiro de cada ano, pagarão a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade.

Parágrafo único. As taxas de registro serão pagas integralmente.

Art. 19 Quando do requerimento de cadastro ou registro e qualquer outra solicitação perante os conselhos regionais de medicina, as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, bem como seus médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo societário, deverão estar quite com as respectivas anuidades.


CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO

Art. 20 O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:
a.Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b.Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c.Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da prefeitura municipal);
d.Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do conselho regional de medicina, após homologação da plenária;
e.Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo plenário do conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente efetivada ou concedida com a supressão da letra "c" deste inciso.
II - Como penalidade, após decisão definitiva.

Art. 21 O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo conselho regional de medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis técnicos.

Art. 22 O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável técnico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.

Art. 23 Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quite com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.

Art. 24 O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no conselho regional de medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 A Comissão de Ética Médica e as demais comissões, bem como o Regimento Interno do corpo clínico, obedecerão às normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.

Art. 26 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.

Fonte: CREMESP

Médicos vão auxiliar juízes no julgamento de ações

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orientou que os tribunais passem a adotar medidas para melhor subsidiar os magistrados em julgamento de ações relacionadas à saúde. Desde 2010, por meio do Fórum da Saúde, o CNJ monitora 241 mil processos que tramitam nos tribunais brasileiros, referentes a reivindicações de acesso a medicamentos, a procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), vagas em hospitais públicos e ações diversas movidas por usuários de seguros e planos privados.

No comunicado, divulgado em 5/7, o CNJ recomenda aos tribunais que celebrem convênios para oferecer, aos magistrados, apoio técnico de médicos indicados por comitês executivos estaduais do Fórum da Saúde. Os profissionais auxiliarão juízes e desembargadores na apreciação de questões clínicas apresentadas pelas partes. Os juízes também serão orientados a solicitar parecer técnico, quando necessário, ao Conselho Federal de Medicina (CFM), à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre os processos que envolvem medicamentos, materiais, órteses, próteses e tratamentos experimentais.

Fonte: CREMESP

Briga entre médico e pai de paciente termina na delegacia, em BH

Pai falou que médico apontou revólver para a cabeça dele.
Médico disse que foi agredido verbalmente pelo homem.


Um desentendimento entre um médico e o pai de uma paciente começou no corredor de um hospital, na Região Leste de Belo Horizonte, e terminou na delegacia, neste domingo (10). O homem procurou a unidade de saúde à procura de atendimento para a filha, que estava com suspeita de fratura no pé. Ele contou que o médico negou o atendimento por duas vezes, alegando questões administrativas. "Quando eu falei que eu ia fazer uma ocorrência policial, ele sacou uma arma, apontou para a minha cabeça, colocou todo mundo em risco".

O segurança e o diretor do hospital teriam separado os dois. Segundo a Polícia Militar (PM) que fez o boletim de ocorrência, o médico é PM e estaria portando uma pistola dentro do hospital. “A arma foi recolhida. Ele tem o registro da arma de fogo, é um policial militar, mas não ficou aqui constatado o emprego dessa arma de fogo”, disse o tenente Cássio Pires.

O médico alegou que foi agredido pelo paciente que o teria ameaçado e tentado forçar uma consulta pelo plano de saúde.

O caso foi encaminhado para a delegacia de plantão onde os envolvidos prestaram depoimento. A direção do hospital foi cientificada e as imagens serão fornecidas tão logo sejam requisitadas pela polícia judiciária.

O médico disse que foi agredido verbalmente pelo pai da paciente e negou que tenha apontado a arma para a cabeça dele. Por meio da assessoria de comunicação, a diretoria do hospital informou que está apurando a situação para poder se pronunciar sobre o caso.

Fonte: Globo.com

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Mulher morre em clínica após realizar cirurgia plástica em BH

Polícia Civil abriu inquérito para apurar a causa da morte.
Segundo Secretaria de Saúde, 2 unidades do Samu tentaram socorrer vítima.


Uma mulher de 38 anos morreu, nesta quinta-feira (7), após passar por uma cirurgia plástica no abdômen e nos seios em uma clínica na Savassi, na Região Centro-Sul de Belo Horizonte. De acordo com a ocorrência da Polícia Militar (PM), a paciente foi internada na quarta-feira (6) para realizar o procedimento e quando a família chegou ao local nesta manhã foi impedida de se encontrar com a mulher. A Polícia Civil disse que instaurou um inquérito para apurar a causa da morte.

O genro da mulher informou que recebeu uma ligação dela para que fosse buscá-la porque havia recebido alta. Quando ele chegou ao local, a secretária teria pedido para que esperasse do lado de fora. Neste período, o homem disse que viu duas ambulâncias chegarem ao local. De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, duas unidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foram deslocadas para a clínica.

Ainda segundo a secretaria, após constatar que a mulher teve uma parada cardiorrespiratória, os médicos do Samu tentaram reanimá-la. Quando foram atendidos pelos funcionários da clínica, os familiares receberam a notícia de que ela estava morta.

O Conselho Regional de Medicina (CRM) de Minas Gerais informou que, até a tarde desta quinta-feira (7), não havia recebido nenhuma denúncia por parte da família e não vai abrir uma sindicância até que seja confirmado se a morte foi causada por uma fatalidade ou não. Procurados pelo G1, nenhum representante da clínica foi encontrado para falar sobre o incidente.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, o médico que realizou o procedimento faz parte da instituição. A prefeitura informou que a clínica possui alvará de funcionamento, mas não há registro de alvará sanitário.

Segundo a assessoria de imprensa da Polícia Civil, testemunhas devem ser ouvidas a partir desta sexta-feira (8). Ainda de acordo com a assessoria, o corpo da mulher foi liberado pelo Instituto Médico-Legal (IML), na tarde desta quinta-feira (7), e o enterro deve ser realizado nesta sexta.

Fonte: Globo.com

Família de mulher morta em parto no MS ganha na Justiça direito a babá para cuidar da criança

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) determinou que uma maternidade de Campo Grande pague o salário mensal de uma babá (dois salários mínimos) por tempo ainda não definido para que ela cuide de um bebê cuja mãe morreu durante o parto. A morte teria sido provocada por erro médico, mas o hospital promete recorrer da decisão.

A disputa em questão teve início em 26 de fevereiro deste ano, quando Roseleide Leite da Silva, 33, foi à Maternidade Cândido Mariano, a principal da cidade, para se submeter a um parto cesariano. A mulher, segundo consta no processo, havia cumprido todo o rito médico, como os exames básicos do pré-natal.

Segundo a ação cautelar movida pelo marido da vítima, o motorista Cláudio Prado, 36, ela havia combinado com o médico que entraria na sala de cirurgia por volta de 8h para ter o bebê. O parto estava previsto para acabar às 11h, mas às 15h os parentes da gestante foram informados de que ela havia morrido “em decorrência de choque hipovolêmico”.

O choque foi provocado pela perda de sangue e pela falta de nutrientes aos órgãos nobres durante o parto. Roseleide era mãe de uma criança de cinco anos. Hoje, o bebê, que sobreviveu ao parto, tem quatro meses e recebe cuidados de parentes.

Na ação, o marido da vítima pediu R$ 4.000 por mês, dinheiro que custearia, segundo ele, o salário da babá, enfermeira e ainda um tratamento psicológico. O TJ-MS concordou apenas com o pagamento da babá, cerca de R$ 1.100 mensais.

“A presença de três enfermeiras é desnecessária tanto quanto o acompanhamento médico e os medicamentos, já que o recém-nascido é saudável e tais despesas seriam arcadas pelo pai, independentemente da morte da mãe”, assim se expressou o desembargador Dorival Pavan ao negar parte do recurso do marido da gestante.

O nome do médico responsável pelo parto de Roseleide não consta na decisão judicial. Também não está descrito se ele sofrerá alguma investigação por conta do procedimento supostamente falho, porque no processo a Justiça trata do caso não como erro médico, mas como “fato [morte] ocorrido de modo suspeito às partes”.

O departamento jurídico da maternidade avisou que já prepara um recurso como meio de suspender o pagamento da babá. Já o marido da gestante morta moveu outra ação, por reparos morais, onde pede R$ 300 mil ao hospital.

Fonte: UOL

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Fisioterapeutas podem emitir laudos e pareceres

Sim, é legítimo aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a emissão de pareceres e laudos. Esse foi o entendimento do juiz federal da 7ª Vara, Novély Vilanova ao indeferir pedido de liminar feito pelo Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cujo objetivo era impedir que fisioterapeuta e terapeuta ocupacional emitissem laudos.

Os médicos queriam suspender a eficácia do 1º ao 4º artigo da Resolução 385/2010, do Conselho de Fisioterapia, que respaldam o direito do fisioterapeuta de emitir laudos: "O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou lauda pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional."

Em sentença, o juiz federal fez menção aos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 938/1969, o qual prevê que tanto o fisioterapeuta, quanto o terapeuta ocupacional executam métodos e técnicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar as capacidades físicas e mentais dos pacientes.

Diante disso, está claro para o juiz que faz jus à profissão de fisio e terapeuta a emissão de laudos. Ele ressalta ainda que "isso não se confunde com o atestado médico, nem ato médico ou ato profissional do médico".

Segundo o juiz, não existe lei definindo "ato médico", senão a Resolução CFM 1.627/2001, que nada tem a ver com o exercício das atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional previstas no DL 938/1969.

Fonte: Conjur

Justiça reforma decisão que havia condenado convênio médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão ocorrida no último dia 30, julgou procedente a apelação proposta por um convênio médico contra uma consumidora.

A empresa apelou junto ao Tribunal de Justiça recorrendo de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2.388,41, em ação movida por uma consumidora para restituição de valor pago indevidamente.

Por engano, o convênio médico cobrou valores mais altos nas prestações de seu plano médico, pois aplicou reajuste de 59% nas mensalidades por a consumidora ter alcançado 60 anos, quando isso ainda não havia ocorrido. No entanto, a própria operadora do plano ao verificar a falha se propôs a devolver os valores recebidos indevidamente.

Mas, o convênio alegou que não teria o dever de restituir o valor em dobro, pois o equívoco teria sido voluntariamente reconhecido e a consumidora deu quitação ao montante recebido, não se justificando que depois de sete meses da data da restituição que ingressasse com a ação. A empresa alegou também que não agiu de má-fé.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou que a consumidora não explicou em que teria consistido essa devolução, quando já havia sido informada pela empresa dos parâmetros utilizados, por engano, para a elevação da mensalidade. Em seu voto, ele afirmou: "por outro lado, quanto à sanção, embora o Código de Defesa do
Consumidor seja aplicável à hipótese dos autos, por se tratar de norma de ordem pública e, portanto, com possibilidade de reger contratos firmados antes de sua vigência, o fato é que não tipificada conduta passível de repetição em dobro, como pretende a apelada".

Ao final, o desembargador concluiu: "afora isso, anota Fábio Ulhoa Coelho que a cobrança motivada por engano justificável não dá margem à aplicação de qualquer penalidade, pois o objetivo do legislador é coibir práticas dolosas ou, pelo menos, gravemente culposas. A questão já foi inclusive objeto da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, em relação à repetição do indébito prevista no art. 1531 do CC/1916 (atual art. 940 do CC/2002) em caso de cobrança judicial de dívida já paga por parte do credor, situação evidentemente muito mais grave do que a retratada nos autos".

Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi que também participaram do julgamento acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

Apelação nº. 92512522720088260000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo